TJMA - 0003034-61.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 18:57
Baixa Definitiva
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25/10/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2021 05:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº007222/2020- VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1º APELANTE: LEONORA MARIA DE JESUS ADVOGADO:JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/PI 11577) 1º APELADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º APELADO: LEONORA MARIA DE JESUS ADVOGADO:JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/PI 11577) RELATOR:DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA..
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRnº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, o extrato bancário anexado à fl.18comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta daautorapara o pagamento de tarifa bancária.
II.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Tendo em vista a condição social daautora, o potencial econômico do primeiro apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Primeira Apelação conhecida e provida.
Segunda Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por LEONORA MARIA DE JESUS e a segunda porBANCO BRADESCO S/A, ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhãoque nos autos da AçãoOrdinária,julgou parcialmenteprocedentes os pedidos iniciais.
Colhe-se dos autos que o primeiro apelante, ajuizou a referida ação com o objetivo de ver suspenso as tarifas bancárias que são descontadas em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco em danos materiais e morais.
Após a instrução processual o juízo de base julgou parcialmente procedente o pleitopara condenar a instituição bancária a conversão da conta para modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancarias; condenar o ora 1º apelado ao pagamento de restituição simples dos valores indevidamente descontados e, por fim, julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Inconformados, as partes recorreram.
Aprimeira apelante, defende a incidência de danos morais, considerando a ilegalidade nas cobranças e os possíveis transtornos causados pelos descontos.
Já o segundo recorrente, defende, em suma, a legalidade das cobranças ante a utilização dos serviços pela autora; exercício regular de um direito e impossibilidade de condenação em pagar em dobro, haja vista não haver cobrança indevida, bem como, declara a desnecessidade de aplicação dos danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões do 1º Apelado requerendo o não provimento do recurso fls. 134/159.
Sem contrarrazões do 2º Apelado.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por entender inexistir interesse no feito. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRnº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, oextrato bancário anexado à fl. 18comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta da autorapara o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente ou outro documento, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
DANO MATERIAL E MORALCONFIGURADOS.AGRAVO DESPROVIDO.
I. "O fato de o banco ter induzido a aposentada, aproveitando-se das condições de idosa e de pouca instrução, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do artigo 39 do CDC". (TJMA, Ap 0193382016, Rel.
Des (a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 07/06/2016).
II.
Dano moral indenizável configurado e fixado no quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser razoável e proporcional à gravidade fatos e às condições pessoais da vítima, que é idosa aposentada e com pouca instrução.
Precedentes do TJMA.
III.O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00010386520148100143 MA 0051522019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 06/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019 00:00:00) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício".
VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Desta forma, tendo em vista a condição social daautora, o potencial econômico do 1º recorrente, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e CONHECER ENEGAR PROVIMENTO a segunda apelação, de modo que deve ser reformada a sentença de base apenas para condenar o banco e ora 1º apelado em danos morais que devem ser fixados sob a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser corrigidos nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o 1º apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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