TJMA - 0812801-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2021 00:26
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812801-61.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Banco Itau Unibanco S/A Advogado : Caio Lúcio Montano Brutton (OAB/MG 101649) Agravado : Pedro Leonel Pinto de Carvalho & Advogados Associados Advogado : Elano Moura S. do Nascimento (OAB/MA 15108) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itau Unibanco S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizado por Pedro Leonel Pinto de Carvalho & Advogados Associados, ora agravado, determinou a suspensão de bloqueio nas contas do embargante.
Narra o recorrente que a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça julgou improcedente o Agravo Interno n. 0808860- 40.2019.8.10.0000, e reiterou a necessidade de que o exequente Marcelo Henrique de Souza Lemos trouxesse de volta aos autos o valor de R$ 943.454,26 (novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), levantado por alvará judicial, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, razão pela qual, o ora agravante, buscando dar cumprimento a esta ordem, peticionou no juízo de origem requerendo a penhora on line do exequente e de seus patronos.
Sustenta em suas razões recursais que o agravado, advogado da parte exequente, não comprovou nos autos do processo originário, e nem tampouco no caderno dos embargos de terceiro por ele aviados, que houve o repasse da referida quantia ao autor daquela ação, destinatário dos valores, em virtude da decisão judicial que vigorava naquela ocasião.
Em síntese, defende que “está demonstrado nos autos, precisamente no ID. 26422780 (página 328 dos autos n° 0031299-56.2011.8.10.0001), que foi o agravado que levantou a quantia objeto do comando judicial, e se não há nestes mesmos cadernos processuais qualquer demonstração de que o agravado tenha repassado a quantia ao autor daquela ação, é evidente que ambos devem ser responsabilizados, para evitar o dano irreversível à Agravante.
Neste sentido, inexiste qualquer ilegalidade no bloqueio das contas do Exequente Marcelo Henrique de Souza Lemos e de seus procuradores.” Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, aduzindo que “é patente aqui o fundado receio de dano irreparável da monta de R$ 943.993,51 (novecentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos) que foi indevidamente levantado pelo agravado”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, sendo ordenado desde já em caráter de antecipação de tutela, o bloqueio das contas do agravado e seu cliente Marcelo Henrique de Souza Lemos via bacenjud, restituindo-se assim a eficácia do comando proferido por este e.
Tribunal e, no mérito, a confirmação da tutela.
Requer também seja oficiada a Corregedoria deste E.
Tribunal de Justiça para que intime o MM.
Juiz prolator da r. decisão agravada a prestar informações.
Por fim, requer a revogação do benefício da assistência jurídica gratuita ao Agravado, com a sua consequente condenação aos ônus da sucumbência, ou, entendendo de forma diversa, que o agravado seja intimado a comprovar a hipossuficiência de recursos para a obtenção do benefício, sob pena de indeferimento deste.
Contrarrazões apresentadas sustentando, em síntese, que “(i) não se beneficiou com qualquer parcela relativa ao crédito levantado pelo Exequente; (ii) segundo que, ainda que se cogitasse o recebimento pelo Recorrido de algum valor relativo ao crédito levantado pelo Exequente, esses valores consistiriam em honorários contratuais, verba de caráter alimentar e impenhorável; e (iii) a impenhorabilidade dos honorários só seriam excetuadas em caso de dívida alimentar, o que não é o caso dos autos.
Nesta senda, por mais esta razão, mister seja mantida a decisão que suspendeu a ordem de bloqueio das contas do Embargante”.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID nº 7683982.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem (0819446-02.2020.8.10.0001), observo que em 14/01/2021 o juízo a quo proferiu sentença terminativa (ID 39807850) julgando procedentes os pedidos encartados na inicial dos embargos de terceiro, desconstituindo definitivamente a penhora realizada sobre os ativos financeiros do Embargante, atingidos nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 31299-56.2011.8.10.0001, razão pela qual constato a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Ex positis, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/01/2021 15:36
Juntada de malote digital
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28/01/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:04
Prejudicado o recurso
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15/12/2020 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 14:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
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17/11/2020 00:32
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 12:25
Juntada de contrarrazões
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11/11/2020 12:24
Juntada de contrarrazões
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10/11/2020 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 18:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:08
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 15:53
Juntada de malote digital
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20/10/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
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18/10/2020 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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16/10/2020 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2020 19:55
Recebidos os autos
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16/10/2020 19:55
Juntada de documento
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16/10/2020 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/10/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 20:17
Declarada incompetência
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11/09/2020 13:30
Conclusos para decisão
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11/09/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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