TJMA - 0800198-68.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2021 20:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/11/2021 12:45
Juntada de Alvará
-
05/11/2021 13:57
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800198-68.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SA Advogado: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO OAB: MA16487 Endereço: desconhecido REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB: SP195972 Endereço: HADDOCK LOBO, 1259, APTO 53, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-003 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito:Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja formulado pleito dentro do prazo prescricional.Não havendo manifestação arquive-se.Cumpra-se.São Luís (MA), 25 de outubro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 3 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
03/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 15:11
Juntada de petição
-
27/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/09/2021 15:40
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DE SA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 21:40
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800198-68.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SA Advogado: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO OAB: MA16487 Endereço: desconhecido REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB: SP195972 Endereço: HADDOCK LOBO, 1259, APTO 53, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-003 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM Juiz Dr.
Marco Aurelio Barreto Marques, Juiz Auxiliar respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:"Assevera o autor que firmou um contrato de prestação de serviços e adquiriu um produto de fornecimento de internet banda larga, para seu trabalho, mas, desde o mês 10.2020, o serviço de internet deixou de funcionar, tendo o autor tentado a solução do problema por diversas vezes, porém, somente em 11.12.2020, a empresa atendeu ao chamado e restabeleceu o fornecimento do serviço de internet.Conta que, após todos esses transtornos, não foi oferecido e nem realizado qualquer desconto nas suas faturas, mas, para a sua surpresa, as faturas do contrato firmado, que antes eram de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), vieram no mês de fevereiro no valor de R$ 256,47 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sem a menor explicação.Requer que seja declarada a inexigibilidade dos valores do período em que a ré deixou de fornecer o serviço, sendo restituído em dobro ao autor e com as devidas correção, os valores pagos das faturas, assim como a correção do valor da fatura do mês de fevereiro de 2021, que veio com valor de 256,47, com a devida devolução em dobro.
Pede ainda a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.Em sua defesa, o requerido alega que jamais se recusou a prestar qualquer atendimento ao autor ou, impôs-lhe dificuldade.
Acrescenta que, conforme comprova o relatório de consumo internos da empresa, o serviço esteve disponível normalmente ao consumidor durante todo o ano de 2020, inclusive com a utilização diária da internet contratada.Informa ainda que não houve nenhuma abusividade no aumento das mensalidades, a partir de fevereiro de 2021, considerando que o reajuste anual do valor dos planos de internet é previsto contratualmente, de modo que as faturas do plano contratado de R$ 249,90, passaram a ser emitidas no segundo ano de contrato, no valor de R$ 256,00.Em audiência, as partes realizaram um acordo parcial, nos seguintes termos: o cancelamento dos serviços de assinatura e isenção dos eventuais débitos proporcionais.
Tudo isso no prazo de até 10 (dias).
A parte autora aceitou os termos do acordo e reitera os demais termos do pedido da inicial.Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Em sua defesa, a reclamada alega que, conforme o relatório de consumo internos da empresa, o serviço esteve disponível normalmente ao consumidor, durante todo o ano de 2020, inclusive com a utilização diária da internet contratada.Ocorre que a reclamada não produziu qualquer prova das suas alegações, na medida em que juntou aos autos tão somente uma tela do seu próprio sistema interno narrando os fatos na sua versão, o que se mostra inservível como meio de prova, ante a evidente parcialidade do seu conteúdo.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO DE TELFONIA, INTERNET E TV A CABO.
COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS DE VALORES NAS FATURAS QUE NÃO CONDIZEM COM O CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇOS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DO PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
TELAS SISTÊMICAS DE FORMA UNILATERAL, QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DA RÉ DE RESSARCIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, EM EXCESSO.
DESNECESSIDADE DE DOLO OU MÁ-FÉ.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Invertido o ônus da prova para a ré, não se desincumbiu em comprovar a regularidade das cobranças e nem o perfeito funcionamento do serviço, apenas trazendo aos autos telas sistêmicas de forma unilateral, que não servem de prova (fls. 93/95).
Autora que junta vasta documentação quanto às faturas do período de novembro de 2014 até maio de 2015 (fls. 36/59), nas quais constam cobranças indevidas e excessivas, que não condizem com o valor contratado.
Demonstrada a cobrança de forma indevida, tem a ré o dever de ressarcir na forma dobrada os valores cobrados da autora, como determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, não se condicionando à ocorrência de dolo ou má-fé do credor.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, pela indisponibilidade de serviço... pago, o que preenche os requisitos da Responsabilidade Civil.
Danos morais configurados, sendo o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00(...) mantido, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em razão do caso concreto.
Sentença mantida, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/05/2016).O reclamante, por sua vez, comprovou que tentou o contato com a empresa demandada inúmeras vezes, por meio dos seus protocolos, tendo, inclusive, adquirido outros modens de internet, em razão da ausência do serviço da reclamada.Além disso, comprovou que os meses em que a internet deixou de ser fornecida, estavam devidamente quitados.
No entanto, no que tange ao mês de fevereiro de 2021, o qual veio com um valor superior ao anteriormente pago, não restou vislumbrada nenhuma abusividade, visto que o contrato previa o reajuste anual do plano dos serviços, de modo que, entendo pela improcedência do pedido de restituição em dobro do referido valor.Por esses motivos, resta evidente a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê os seus arts. 6º c/c 14, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Uma vez analisado os fatos e a responsabilidade da reclamada, passo ao exame dos pedidos.Em relação ao pedido de repetição de indébito dos meses de outubro e novembro, nos quais não funcionaram os serviços de internet contratados, entendo como devidos, nos termos do art. 42 do CDC, totalizando o valor de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou dois meses sem a sua internet contratada, indispensável para a realização do seu trabalho.Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO o acordo parcial, anteriormente realizado em audiência pelas partes, para que haja o cancelamento dos serviços de assinatura de internet e isenção dos eventuais débitos proporcionais àquele, no prazo de até 10 (dias) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a ré à obrigação de pagar ao reclamante, a importância de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, bem como, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, ambos com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa ArangeliTitular do 11º JECRC.
São Luís, 10 de setembro de 2021 GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial -
10/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 16:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2021 16:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/06/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 09:22
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/06/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2021 17:01
Juntada de contestação
-
03/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 07:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/06/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000263-74.2016.8.10.0080
Alzira Soares
Advogado: Samantha Costa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 0801313-25.2021.8.10.0049
Banco do Brasil SA
Michelly de Jesus Cruz da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 16:08
Processo nº 0801313-25.2021.8.10.0049
Domingos Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:29
Processo nº 0814404-20.2018.8.10.0040
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Francisco das Chagas Marques
Advogado: Rosalina da Silva Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 17:04
Processo nº 0801732-76.2020.8.10.0050
Danielson Viana Pereira
Mearim Motos LTDA.
Advogado: Roseane Machado da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 23:14