TJMA - 0800367-96.2019.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:49
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES SALES em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:10
Juntada de petição
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13/10/2021 10:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800367-96.2019.8.10.0122 RECORRENTE: MARIA DE JESUS GOMES SALES REQUERENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, MARIA DE JESUS GOMES SALES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1156/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento.
Conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Juízes Dra.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/09/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Recurso cabível (art. 41, Lei n. 9.099/95), próprio (art. 41, Lei n. 9.099/95), regular (art. 42, §1, Lei n. 9.099/95) e tempestivo (art. 42, Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo RÉU e pelo AUTOR em face da sentença proferida pela Excelentíssima juíza de direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos termos a seguir transcritos: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o débito derivado do contrato nº 540019147, bem como a nulidade deste, e condenar a parte ré a: a) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 1.668,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. (...)” Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em virtude de empréstimo consignado, realizado, mediante fraude, no benefício previdenciário do autor, CONTRATO n º 540019147 no valor de R$ 452,77 ( quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) com o BANCO ITAU CONSIGNADO, dividido em 60 parcelas no valor mensal de R$ 13,90 ( treze reais e noventa centavos) cada uma das parcelas Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Sentença mantida.
Destaco que em sede de contestação o requerido limitou-se a juntar comprovante de TED, inspeção realizada pela diretoria de segurança e trechos de suposto contrato, nas razões de sua peça de defesa.
No entanto, não juntou a íntegra do contrato, de modo a possibilitar a análise do preenchimento dos requisitos legais, bem como a legalidade da contratação.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.
Portanto, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato.
Dano moral Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
A situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos, pois ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais, deve ser majorado para R$ 5.000,00, pois a parte se viu privada de renda destinada ao seu sustento e com eminente caráter alimentar.
Repetição do indébito Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Dessa forma, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ante o exposto voto para CONHECER do recurso do réu no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE, ao recurso do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
07/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 08:42
Juntada de petição
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15/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800367-96.2019.8.10.0122 RECORRENTE: MARIA DE JESUS GOMES SALES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão que se realizará no dia 30/09/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
10/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:53
Juntada de termo
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25/08/2021 22:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:56
Juntada de petição
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10/08/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES SALES em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 23:33
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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04/08/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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02/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:01
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:01
Juntada de petição
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12/11/2020 21:21
Baixa Definitiva
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12/11/2020 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2020 21:20
Juntada de Certidão
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08/11/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:56
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:55
Juntada de termo
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16/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:51
Recebidos os autos
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25/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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25/09/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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