TJMA - 0001479-18.2014.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:24
Baixa Definitiva
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17/12/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/11/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:54
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:05
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA N.º 0001479-18.2014.8.10.0120 – SÃO BENTO REMETENTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento REQUERENTE: João Evangelista dos Santos ADVOGADA: Dra.
Milena da Cruz Fróes Machado ( OAB/MA 10.888) REQUERIDO: Município de Palmeirândia PROCURADOR: Dr.
Emanoel Jorge Bezerra Lufiti (OAB/MA 8729) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento /MA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por João Evangelista dos Santos em face do Município de Palmerândia concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação da Impetrante no cargo de Engenharia Civil para o qual foi classificada em primeiro lugar. Em seu pedido relata o Autor que prestou concurso público para provimento do cargo de Engenheiro Civil do Município de Palmerândia tendo sido aprovada na 1ª posição da ordem de classificação referente a essa categoria conforme resultado final do concurso divulgado e que não obstante tenha direito a nomeação não fora nomeado para o cargo. O Município de Paço do Lumiar apresentou contestação. A sentença em reexame, entendeu pela procedência do pedido em questão para determinar a nomeação e posse do Requerente. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Remessa, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo Juiz Monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte. A questão posta nesta Remessa gira em torno da possibilidade de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas previsto em edital.
No presente feito, restou demonstrado que o Requerente foi aprovado para o cargo de Engenharia, na 1ª colocação da ordem de classificação específica dos candidatos.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, não dispensando, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu.
Logo, incide o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte.2.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de repercussão geral (RE 598.099, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012).
Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel.
Min.
ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012.3.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES/PE desprovido.(AgRg no AREsp 746.558/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRAZO DO CERTAME EXAURIDO.1.
Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.Precedentes.2.
Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante o trâmite processual deste mandado de segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, uma vez que foi prorrogado, em 12.06.2012, por dois anos.
Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da recorrente, consolidou-se seu direito sujeito à nomeação, conforme orienta a jurisprudência dessa E.
Corte Superior".3.
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
Precedentes.4.
No caso dos autos, o edital do concurso público ofereceu um total de "1.377 (um mil trezentos e setenta e sete) vagas de cargos efetivos com escolaridade de nível superior, nível médio e de nível fundamental, em diversas áreas, para atender, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital Regional de Cacoal", com disponibilidade de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) cargos de técnico em enfermagem, e há prova pré-constituída de que a impetrante foi classificada em 375º lugar.Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a investidura da impetrante no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, vinculando-se ao Hospital Regional de Cacoal.(RMS 45.556/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento à Remessa, para manter a sentença de base, reconhecendo o direito do Requerente à imediata nomeação do cargo. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 09 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator - 
                                            
14/09/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA N.º 0001479-18.2014.8.10.0120 – SÃO BENTO REMETENTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento REQUERENTE: João Evangelista dos Santos ADVOGADA: Dra.
Márcia Silva Rego (OAB/MA 6786) REQUERIDO: Município de Palmeirândia PROCURADOR: Dr.
Emanoel Jorge Bezerra Lufiti (OAB/MA 8729) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento /MA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por João Evangelista dos Santos em face do Município de Palmerândia concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação da Impetrante no cargo de Engenharia Civil para o qual foi classificada em primeiro lugar. Em seu pedido relata o Autor que prestou concurso público para provimento do cargo de Engenheiro Civil do Município de Palmerândia tendo sido aprovada na 1ª posição da ordem de classificação referente a essa categoria conforme resultado final do concurso divulgado e que não obstante tenha direito a nomeação não fora nomeado para o cargo. O Município de Paço do Lumiar apresentou contestação. A sentença em reexame, entendeu pela procedência do pedido em questão para determinar a nomeação e posse do Requerente. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Remessa, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo Juiz Monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte. A questão posta nesta Remessa gira em torno da possibilidade de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas previsto em edital.
No presente feito, restou demonstrado que o Requerente foi aprovado para o cargo de Engenharia, na 1ª colocação da ordem de classificação específica dos candidatos.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, não dispensando, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu.
Logo, incide o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte.2.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de repercussão geral (RE 598.099, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012).
Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel.
Min.
ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012.3.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES/PE desprovido.(AgRg no AREsp 746.558/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRAZO DO CERTAME EXAURIDO.1.
Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.Precedentes.2.
Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante o trâmite processual deste mandado de segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, uma vez que foi prorrogado, em 12.06.2012, por dois anos.
Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da recorrente, consolidou-se seu direito sujeito à nomeação, conforme orienta a jurisprudência dessa E.
Corte Superior".3.
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
Precedentes.4.
No caso dos autos, o edital do concurso público ofereceu um total de "1.377 (um mil trezentos e setenta e sete) vagas de cargos efetivos com escolaridade de nível superior, nível médio e de nível fundamental, em diversas áreas, para atender, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital Regional de Cacoal", com disponibilidade de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) cargos de técnico em enfermagem, e há prova pré-constituída de que a impetrante foi classificada em 375º lugar.Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a investidura da impetrante no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, vinculando-se ao Hospital Regional de Cacoal.(RMS 45.556/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento à Remessa, para manter a sentença de base, reconhecendo o direito do Requerente à imediata nomeação do cargo. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 09 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator - 
                                            
10/09/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REMETENTE) e não-provido
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03/05/2021 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2021 11:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/03/2021 11:10
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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