TJMA - 0802105-32.2019.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:06
Baixa Definitiva
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11/04/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2022 20:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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16/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802105-32.2019.8.10.0151 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: ANTONIO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 12633546, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito:" ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 12594503.
Bacabal -MA, 23 de setembro de 2021.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 23 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802105-32.2019.8.10.0151 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: ANTONIO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR.
TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE SE ENQUADRA COMO CONCURSAL.
FATO JURÍDICO QUE OCORREU ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que não acolheu a impugnação e deixou de homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, de acordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o crédito deve ser atualizado (juros e correção monetária) até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, 20.06.2016, bem como destacou a necessidade da credora habilitar-se no juízo competente para reaver seu crédito (concursal) e após o trânsito em julgado, expedição de certidão de crédito. 2. Irresignada, ocorrido em interpôs recurso inominado alegando que os cálculos estão corretos pois não incidem juros e a correção monetária apresentados na memória de cálculo pelo recorrido em razão do fator gerador ser anterior ao pedido de recuperação e portanto é crédito concursal e não extraconcursal.
Requer que seja reconhecido como correto o cálculo colacionado aos autos pela impugnante, com a expedição de carta de crédito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Com relação ao mérito, no julgamento em conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.840.531, 1.840.812, 1.842.911, 1.843.332 e 1.843.382 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador”. ‘ 4. In casu, verifica-se que o fato jurídico ocorreu com a suspensão dos serviços de telefonia, a qual ocorreu em maio de 2014.
Portanto, o fato jurídico é anterior a 20.06.2016 data do ajuizamento da recuperação judicial, dessa forma, o crédito exequendo é concursal.
Observa-se que o processo prosseguiu até a liquidação do valor do crédito, que foi atualizado até 20.06.2016 e, somente com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado é que o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial o que foi determinado pelo juízo de base. Nos termos do que dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Nesse tocante, verifica-se que o cálculo realizado pela exequente está incorreto, isto porque observou-se que na condenação por danos morais – data da incidência de correção monetária e juros, responsabilidade extracontratual, deve ter como marco final a data anterior informada e no caso em exame, a decisão que condenou a indenização por danos morais ocorreu em 17.12.2020, posterior ao pedido de recuperação judicial. Diante do exposto, anulo a sentença de base para julgar procedente o pedido e homologando os cálculos apresentado na impugnação, determinando a expedição de carta de crédito no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) em fato da reclamante, na forma do art. 487, I, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e condeno em honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) que ficam suspensos pelo prazo de 5(cinco) anos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida (Presidente) e Josane Araujo Farias Braga (convocada).
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de setembro a 01 de setembro de 2021.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:16
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 22:55
Recebidos os autos
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08/06/2021 22:55
Conclusos para decisão
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08/06/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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