TJMA - 0000232-39.2015.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:58
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:16
Juntada de termo
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:06
Juntada de manifestação do ministério público
-
10/02/2025 15:21
Juntada de petição
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10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:36
Juntada de despacho
-
01/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/07/2024 13:42
Juntada de termo
-
12/03/2024 11:03
Juntada de manifestação do ministério público
-
11/03/2024 17:08
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2023 13:42
Juntada de termo
-
05/12/2023 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:09
Juntada de termo
-
01/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:25
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:44
Juntada de termo
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14/06/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 20:50
Juntada de petição
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11/05/2023 10:19
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:40
Juntada de petição
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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21/01/2023 20:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
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12/12/2022 18:47
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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24/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:35
Juntada de termo
-
24/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:39
Juntada de petição
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18/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:47
Juntada de petição
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15/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:55
Juntada de diligência
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15/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:52
Juntada de diligência
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15/09/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:47
Juntada de diligência
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12/09/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:11
Juntada de diligência
-
15/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 21:34
Juntada de Ofício
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04/08/2022 21:33
Juntada de Carta precatória
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04/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:15
Juntada de petição
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09/06/2022 10:31
Juntada de petição
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09/06/2022 10:25
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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08/06/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:33
Juntada de petição
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16/03/2022 09:23
Juntada de petição
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14/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/09/2021 11:23
Juntada de termo de migração
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000232-39.2015.8.10.0064 (234/2015) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO, WELLINGTON BERNARDES MARTINS, RODRIGO DA CUNHA SOARES "ZUNHAO" e CLAYTON MENDES PINHEIRO S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO, WELLINGTON BERNARDES MARTINS, RODRIGO DA CUNHA SOARES "ZUNHAO" e CLAYTON MENDES PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes os seguintes crimes: ROGÉRIO DOS SANTOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO e WELLINGTON BERNARDES MARTINS - previsto no artigo 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71 c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
RODRIGO DA CUNHA SOARES "ZUNHÃO" - previsto no artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal.
CLAYTON MENDES PINHEIRO - previsto no artigo 180 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 26.04.2015, por volta das 00h00min, os acusados Ivanilson, Rogério, Marco Antônio e Wellington furtaram uma loja do Armazém Paraíba, de onde subtraíram furadeiras, televisões e aparelhos de DVD, além de outros objetos.
Segundo os próprios acusados, para a prática do crime, estes retiraram as telhas da loja e quebraram o forro da loja, retirando de lá os objetos do ilícito penal.
Também, durante as investigações, foi apurado que os acusados Ivanilson, Rogério, Marco Antônio e Wellington reuniam-se de forma frequente para a prática de crimes, razão pela qual também foram denunciados nas reprimendas do art. 288 do CPB.
Consta da Denúncia, ainda, que nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, dias depois do primeiro furto (22/05/2015), os acusados Ivanilson e Rodrigo, mediante rompimento de obstáculo, adentraram no estabelecimento comercial denominado "Casa do Plástico", de propriedade da vítima Rosinaldo Pereira Sousa, de onde subtraíram diversos objetos.
Os acusados Antônio, Gilson, Alexandro e Clayton, por sua vez, adquiriram os objetos furtados da loja Armazém Paraíba.
A Denúncia foi acostada às fls. 03-10, devidamente instruída com pedido de prisão preventiva dos acusados e Inquérito Policial.
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 28).
Termo de entrega de bens (fls. 33).
Relaxada a prisão em flagrante dos acusados (fls. 37-40).
Termo de entrega de bens (fls. 45).
Auto de avaliação direta de bens (fls. 49/50).
Laudo de vistoria e exame em local de dano (fls. 106).
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 04.08.2015, tendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados e autorizada a busca e apreensão domiciliar, conforme fls. 131/132 Determinado o desmembramento dos autos quanto ao acusado ALEXANDRO COSTA ALVES (fls. 150).
Resposta à acusação do réu WELLINGTON BERNARDES MARTINS apresentada pela Defensoria Pública às fls. 178, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando pela instrução do feito.
Resposta à acusação do réu ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS apresentada pela Defensoria Pública às fls. 185, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando pela instrução do feito.
Decretada a prisão preventiva dos acusados IVANILSON DINIZ ALMEIDA "BARRUAN", ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO e WELLINGTON BERNARDES MARTINS.
Revogada a prisão preventiva do acusado WELLINGTON BERNARDES MARTINS, mediante cumprimento de medidas cautelares decretadas por este juízo.
Na ocasião, foi determinado o desmembramento dos autos, quanto ao acusado IVANILSON DINIZ ALMEIDA (fls. 224/224-v).
Resposta à acusação dos réus ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO e CLAYTON MENDES PINHEIRO apresentada pela Defensoria Pública às fls. 235, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando pela instrução do feito.
Na oportunidade, a Defesa pugnou pela suspensão condicional do processo quanto ao acusado CLAYTON.
Decisão do Grupo de Análise de Presos Provisórios mantendo a prisão preventiva dos acusados ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS "MORCEGUINHO" e MARCO ANTÔNIO COELHO MELO (fls. 239/240-v).
Não havendo elementos para absolvição sumária dos acusados e para a concessão de sursis ao acusado CLAYTON, foi designada audiência instrução e julgamento (fls. 251).
Relaxada a prisão preventiva de ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS "MORCEGUINHO" e MARCO ANTÔNIO COELHO MELO, mediante cumprimento de medidas cautelares (fls. 239/240-v).
A audiência de instrução ocorreu no dia 29.09.2016, tendo sido realizada através de gravação, nos termos da lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 312/315).
Repousam em DVD de fls. 316, os depoimentos das testemunhas Marconi Mendes Corvelo e João Carlos Gomes de Castro da Silva Júnior, arroladas pela acusação, bem como as testemunhas arroladas pela defesa do acusado ROGÉRIO DOS ANJOS e MARCO ANTONIO de nome: Maria Luzia Silva Diniz, José de Ribamar França Filho, Maria Mirian Pereira e Joyce Keylly Leitão Mendes.
Na ocasião foi homologado e declarada a suspensão condicional do processo dos acusados ANTÔNIO FERREIRA PEREIRA e GILSON SÁ SOARES.
Continuação da audiência de instrução ocorreu no dia 13.09.2017, tendo sido realizada através de gravação, nos termos da lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls.379/386).
Repousam em DVD de fls. 391, os depoimentos da vítima Rosinaldo Pereira Sousa e da testemunha Joseane Lima de Mendonça, arrolada pela acusação, bem como as testemunhas arroladas pela defesa dos acusados de nome: Ramilson Baeta de Freitas, Conceição de Maria Gomes Costa, Jolenildes Diniz Pereira Mendes, Izabel Cristina Fernandes Moraes e Antonio do Livramento Boaes Tavares.
Carta precatória de oitiva da testemunha arrolada pela acusação Itaan Eduardo Campos (fls. 430/431).
Ofício informando que o acusado MARCO ANTÔNIO descumpriu requisitos da liberdade provisória fixados por este juízo (fls. 456/458).
Continuação da audiência de instrução ocorreu no dia 13.09.2017, tendo sido realizada através de gravação, nos termos da lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls.481/486).
Repousam no DVD de fls. 487, o interrogatório dos réus.
Certidão contabilizando tempo de prisão provisória dos acusados (fls.502).
Certidões de antecedentes atualizadas dos acusados (fls. 503/509).
Certidão contabilizando tempo de prisão provisória dos acusados MARCO ANTÔNIO e ROGÉRIO DOS ANJOS na Ação Penal nº. 600-48.2015.8.10.0064 (fls.502).
As alegações da acusação pugnam pela condenação dos denunciados, exceto o réu CLAYTON MENDES PINHEIRO, para o qual pugna pela desclassificação do crime de receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º do CP.
Por sua vez, as alegações finais da Defesa dos acusados pugnam pela absolvição dos réus ou subsidiariamente, a condenação em pena mínima.
A Defesa pugna pela extinção da punibilidade do acusado ANTÔNIO FERREIRA PEREIRA, uma vez que já cumprira as condições da suspensão condicional (fls. 554).
O acusado WELLINGTON BERNARDES MARTINS pugna pela revogação do comparecimento mensal em juízo ou transferência do cumprimento da medida para a cidade de São Luís, onde reside atualmente (fls. 557).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de ROGÉRIO DOS ANJOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO, WELLINGTON BERNARDES MARTINS, RODRIGO DA CUNHA SOARES "ZUNHAO" e CLAYTON MENDES PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes os seguintes crimes: ROGÉRIO DOS SANTOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO e WELLINGTON BERNARDES MARTINS - previsto no artigo 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71 c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
RODRIGO DA CUNHA SOARES "ZUNHÃO" - previsto no artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal.
CLAYTON MENDES PINHEIRO - previsto no artigo 180 do Código Penal.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada acusado e subcapítulos relacionados a cada crime.
Passo então à construção: I - DOS ACUSADOS ROGÉRIO DOS SANTOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO e WELLINGTON BERNARDES MARTINS a) Do crime de furto qualificado ao Armazém Paraíba Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição dos Acusados, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento dos réus na ação criminosa.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, comete o crime de furto quem subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante mediante com destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada pelos depoimentos colacionados ao processo e pelo Auto de Apreensão e Apresentação fls. 28 e 92, pelos Termos de Entrega de fls.33 e 45 e Auto de Avaliação Direta de fls. 104/105 e Laudo de Vistoria e Exame em Local de Dano de fls. 106 e fotos de fls. 107 a 111.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, conforme depoimento das testemunhas arroladas pela Acusação, bem como a confissão dos acusados.
A testemunha João Carlos Gomes de Castro Silva Júnior, gerente da loja Armazém Paraíba, confirmou que ocorreu o furto na loja em 26/04/2015, tendo tomado conhecimento na manhã seguinte do ocorrido.
Conta que o crime ocorreu no período da noite e os autores do crime destelharam o teto da loja e arrebentaram o forro.
O depoimento supramencionado foi complementado pela testemunha de acusação, Joseane Lima Mendonça, investigadora de polícia que relatou os detalhes da operação que culminou na prisão dos acusados: Que, na primeira semana da festa do Divino a polícia já tinha a informação de que, a princípio, o acusado "Barrun" estaria envolvido nos furtos; Que, após ser capturado, Barruan identificou os demais envolvidos, apontando Marco Antônio, Morceguinho, Wellington e Osmarlisson como coautores do furto; Que, em seguida, a polícia diligenciou no intuito de recuperar os objetos furtados; Que, já sabiam quem eram os receptadores; Que, participou da diligência que recuperou uma furadeira na casa do acusado Clayton; Que, outra furadeira foi encontrada na casa do acusado Lázaro, onde também foi encontrado um "tijolo" de maconha escondido dentro do forro do sofá; Que, também recuperou uma furadeira que estava em poder do acusado "Totó"; Que, "Totó" afirmou ter comprado o objeto das mãos de Marco Antônio pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais); Que, Lázaro disse ter comprado a furadeira das mãos de "Barruan"; Que, Wellington, "Morcego", "Barruan" e Marco Antônio confessaram o crime perante a autoridade policial; (...).
O depoente Itaan Eduardo Campos, policial militar que também participou da missão de captura dos acusados, ratificou o depoimento acima e afirmou que se recorda que pelo menos "Barruan", "Morceguinho", Marco Antônio e Wellington participaram dos furtos.
Por sua vez, os próprios Acusados confessaram a prática delitiva, confirmando o relato das testemunhas arroladas nos autos, inclusive, que praticaram o crime juntos e que a ideia foi dada por Ivanilson "Barruan".
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares o depoimento das testemunhas e a confissão dos Acusados, onde confirmam serem estes os autores do crime trazido a exame.
Como se percebe das provas produzidas nos autos, os Acusados tiveram participação ativa no delito, como bem esclarecido pelas testemunhas de Acusação e por eles próprios, coadunando-se estes depoimentos com as provas materiais carreadas no bojo dos autos.
Sendo assim, não restam dúvidas da participação dos Acusados na prática delituosa.
Os depoimentos, bem como o termo de apresentação e apreensão juntados aos autos colaboram para a elucidação dos fatos noticiados na denúncia, de modo que todas as provas se encontram em harmonia.
Desse modo, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria da Acusada, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Quanto à alegação de participação de menor importância do acusado Wellington, entendo que não deve ser reconhecida, uma vez que o crime não teria ocorrido, como ocorreu, sem a coadunação de dolo entre os coautores para a prática delitiva.
A Defesa alega que o Acusado apenas ficou do lado de fora vigiando a ação, sem contudo praticar diretamente qualquer ato executivo.
Vejo pelos relatos dos próprios acusados, que o Acusado aderiu ao crime de furto, promovendo a vigilância do local para que os réus Rogério, Marco Antonio e Ivanilson, por sua vez, praticassem o verbo do tipo penal, qual seja, furtar, adentrando no estabelecimento a fim de subtrair os bens, de modo que o Réu, por óbvio, teve o dolo e o propósito de garantir a impunidade de ambos.
Ademais, compartilho do posicionamento de Rogério Grecco no sentido de que a participação de menor importância somente terá aplicação nos casos de participação efetivamente, não se aplicando às hipóteses de coautoria.
Não se podendo falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
Neste sentido, NÃO ACOLHO o benefício requestado pela Defesa.
QUANTO A QUALIFICADORA DA PRÁTICA DO FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTACULO, conforme análise das provas realizadas acima, verifico que os Acusados praticaram o crime de furto mediante rompimento de obstáculo, ao passo em que, destelharam o teto da loja e arrebentaram o forro, danificando-o para que pudesse adentrar no local, o que fora confirmado pelo gerente do estabelecimento e pelo laudo de vistoria e exame em local de dano de fls. 106.
Assim, RECONHEÇO a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.
QUANTO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE PESSOAS, conforme análise das provas realizadas acima, verifico que os Acusados praticaram o crime de furto em conjunto, como já fartamente explanado neste julgado.
Desse modo, nos termos da jurisprudência pátria, o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o delito e o concurso de pessoas como circunstância judicial. b) Do Crime de Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal) Pelo artigo 288 do Código Penal, comete o crime de associação criminosa quando se associarem 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crime.
Preliminarmente, é de fácil percepção que o crime analisado neste tópico classifica-se como formal, ou seja, não exige um resultado materialístico.
No que tange à autoria, compulsando os autos, pelo arcabouço probatório carreado ao bojo do processo, mormente a prova testemunhal produzida, é de fácil percepção que restou demonstrada a participação dos sobreditos acusados nos fatos noticiados na exordial acusatória.
Para que se configure o delito de associação criminosa é necessário conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes, o que restou demonstrando ao observar-se que por, pelo menos alguns meses, os acusados agiram de forma habitual para prática de crimes de natureza patrimonial, utilizando, inclusive, o mesmo modus operandi.
A testemunha Joseane Lima Mendonça, investigadora de polícia, afirmou: (.) Que, tem conhecimento que "Barruan", Wellington, "Morceguinho", Osmarlisson e Marco Antonio estavam associados para a prática de crimes de furto; Que, existia uma continuidade na prática de crimes pela associação formada por estes acusados; Que, os acusados praticavam o arrombamento de lojas e residências (...) Tal depoimento é reforçado pelo da vítima da Marconi Mendes Corvelo, que teve seu estabelecimento comercial furtado no mesmo período em que ocorreu o furto no Armazém Paraíba: Que, é proprietário da loja Style Surf; Que, sua loja já foi furtada no dia 05/04/2015; Que, subtraíram da sua loja roupas, camisas, bonés, mochilas; Que, os criminosos entraram na loja pelo telhado; Que, já dentro da loja, os indivíduos tiraram a porta do meio que dava acesso ao salão principal; Que, os criminosos também cortaram os fios do alarme; Que, soube através de populares que os indivíduos monitoraram o vigia da loja e aproveitaram-se do momento em que este não estava no local; Que, quando o vigia retomou a loja, por volta das 20h00min, já encontrou a mesma arrombada; Que, a polícia foi ate o local e identificou alguns suspeitos em razão do modus operandi; Que, após registrar a ocorrência ficou sabendo por populares que alguns indivíduos estavam rondando sua loja de modo suspeitos; Que, tais indivíduos se tratavam dos acusados Marco Antônio, Marcos Vinícius, Barruan e Morceguinho; Que, os objetos subtraídos da sua loja não foram recuperados; Que, no mesmo período ocorreram furtos no Armazém Paraíba, na Brasilojas e na loja de propriedade do seu irmão; (...).
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares o depoimento das testemunhas, onde confirmam ser estes os autores do crime trazido a exame.
Como se percebe das provas produzidas nos autos, os Acusados tiveram participação ativa no delito, como bem esclarecido pelas testemunhas de Acusação, coadunando-se estes depoimentos com as provas materiais carreadas no bojo dos autos.
Sendo assim, não restam dúvidas da participação dos Acusados na prática delituosa.
Os depoimentos juntados aos autos colaboram para a elucidação dos fatos noticiados na denúncia, de modo que todas as provas se encontram em harmonia.
Desse modo, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria dos Acusados, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
II - DO ACUSADO RODRIGO CUNHA SOARES "ZUNHÃO" (Furto Casa de Plástico) Registre-se que, quando findada a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do réu na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, comete o crime de furto quem subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante mediante com destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação fls. 28 e 92, pelos Termos de Entrega de fls. 33 e 45 e os depoimentos das testemunhas.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois o acusado, em interrogatório, confessou a autoria delitiva, o que foi corroborado pelos depoimentos da vítima, dos outros acusados e das testemunhas prestados em delegacia e ratificados em juízo.
A vítima Rosinaldo Pereira Sousa, em seu depoimento em juízo, afirmou: (.) Que, é proprietário da loja "Casa do Plástico" Que, no dia dos fatos recebeu um telefonema do nacional Marcone, proprietário do estabelecimento que fica ao lado do seu, comunicando que uma pessoa havia entrado em sua loja; Que, dirigiu-se ate o local, onde já havia um policial; Que, no dia seguinte ficou sabendo que o autor do furto teria sido "Barruan"; Que, "Barruan" foi capturado na posse de alguns objetos subtraídos de sua loja; Que, os indivíduos entraram na sua loja pelo telhado; Que, retiraram as telhas, quebraram as ripas e adentraram no estabelecimento; Que, no mesmo dia também entraram na loja pertencente a Marcone; Que, somente parte dos objetos subtraídos foram recuperados; (...).
O acusado MARCO ANTONIO, em seu interrogatório em juízo, contou "que, soube do furto da Casa de Plástico quando da prisão de 'Barruan'; que 'Barruan' disse ao interrogado que havia sido preso em virtude do furto que praticou na Casa do Plástico; que "Barruan" praticou tal furto na companhia de Rodrigo "Zunhão".
Sendo assim, não restam dúvidas da participação do acusado na prática delituosa, onde os elementos de defesa tornam-se vulneráveis.
As testemunhas de defesa em nada colaboram para elucidação dos fatos noticiados na denúncia, de modo que não há prova robusta capaz de mitigar a força probante dos depoimentos da vítima e testemunhas de acusação, que se encontram cheios de detalhes e sem distorções.
Portanto, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
QUANTO A QUALIFICADORA DA PRÁTICA DO FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTACULO, conforme análise das provas realizadas acima, verifico que o Acusado praticou o crime de furto mediante rompimento de obstáculo, ao passo em que, subiram no estabelecimento, destelharam parte do teto e arrebentaram duas ripas, danificando-as para que pudesse adentrar no local, o que fora relatado pela vítima e confirmado pelo próprio acusado.
Assim, RECONHEÇO a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.
QUANTO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE PESSOAS, conforme análise das provas realizadas acima, verifico que o Acusado praticou o crime de furto em conjunto com o acusado Ivanildo "Barruan", como já fartamente explanado neste julgado.
Desse modo, nos termos da jurisprudência pátria, o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o delito e o concurso de pessoas como circunstância judicial.
III - DO ACUSADO CLAYTON MENDES PINHEIRO Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a condenação do sobredito Acusado, pois não restou demonstrada a materialidade do crime e/ou autoria da prática delitiva não havendo, nesse passo, nenhuma certeza quanto ao envolvimento do mesmo na ação criminosa tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação fls. 28 e 92, pelos Termos de Entrega de fls. 33 e 45 e Auto de Avaliação Direta de fls. 104/105.
Ocorre que, apesar de demonstradas a materialidade e autoria delitiva, vislumbro que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, por não restar satisfatoriamente demonstrado que o acusado teria o conhecimento pleno de que o bem adquirido era fruto de crime, que caracteriza o crime de receptação comum.
Desse modo, não há outro caminho a não ser o seguido pelo Parquet em suas alegações finais, devendo, portanto, o crime ser desclassificado para receptação culposa, por falta de outros elementos.
Sendo assim, possível é a desclassificação da conduta imputada ao Acusado no fato descrito na denúncia em razão da não constatação, pelas provas angariadas na fase instrutória, de elementos caracterizadores do delito de receptação culposa.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 180, caput, do Código Penal, comete o crime de receptação culposa quem adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois os depoimentos das testemunhas de acusação prestados tanto na fase policial, quanto em juízo, dão conta de que o acusado adquiriu a furadeira furtada no Armazém Paraíba e não buscou informações sobre a origem da mesma.
O acusado afirmou que não tinha conhecimento que a furadeira se tratava de produto de crime, aduzindo que Wellington lhe ofereceu o objeto pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ao argumento de que a furadeira pertencia ao seu pai e que estariam necessitando do dinheiro para pagar uma conta, o que é confirmado pelo réu Wellington em seu interrogatório.
Portanto, as provas indicam a ocorrência de receptação culposa, haja vista que o acusado foi negligente e adquiriu coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, devia presumir-se obtida por meio criminoso.
Sendo assim, não restam dúvidas da participação do acusado na prática delituosa, onde os elementos de defesa tornam-se vulneráveis.
As testemunhas de defesa em nada colaboram para elucidação dos fatos noticiados na denúncia, de modo que não há prova robusta capaz de mitigar a força probante dos depoimentos das testemunhas de acusação, que se encontram cheios de detalhes e sem distorções.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Da causa de exclusão da pena do art. 180, § 5º do Código Penal A certidão de antecedentes de fls. 506 demonstra que o acusado era primário, uma vez que, dos crimes que constam, não havia nenhuma com condenação transitada em julgado antes da conduta criminosa analisada no presente caso.
Apesar disso, o Réu já fora condenado pelo crime de peculato-desvio (Proc. 2-65.2013.8.10.0064) que se encontra em sede recursal, bem como responde a outros, como de tráfico e feminicídio.
Quanto às circunstâncias do crime, entendo desfavoráveis, uma vez que o acusado adquiriu um bem que fazia parte de um montante de outros produtos que somavam mais de R$ 6.000,00, furtados de uma loja da cidade.
E comprando o mesmo ilicitamente, estava incentivando a perpetuação de atos delitivos praticados pela associação criminosa que tinha se formado na cidade.
Além disso, o acusado afirma que sabia que o pai do réu Wellington era carpinteiro, mas como não desconfiou da venda da furadeira pelo filho do mesmo, em vez de ser pelo próprio pai? Como não desconfiou de um objeto que possivelmente seria de uso do pai do Wellington para a atividade de carpintaria, ser vendido novo e em um preço tão baixo, pois o próprio denunciado Clayton afirmou que sabe que uma furadeira vale mais de R$ 40,00? Quanto ao valor do bem levantado pela Defesa, entendo que este não pode ser levado objetivamente para a concessão do benefício, posto que, a depender da região, da situação das vítimas e outros fatores a serem analisados no caso concreto, entendo que o valor do salário-mínimo é, em muitas das hipóteses, a única forma de sobrevivência, e tudo que se tira do cidadão, mesmo que pareça ínfimo para a ótica de um, não o é para a ótica do desapossado que, muitas das vezes, não aufere sequer o malsinado mínimo em sua totalidade.
Por exemplo, um bem, de até um salário-mínimo, retirado de um Defensor Público, não teria a mesma relevância jurídica quando comparado a outras pessoas que, pouco ou mal recebem por mês, seja como empregado ou autônomo e, muitas das vezes, como neste Município de Alcântara, com os menores índices de IDH e falta de oportunidades, nem se chega a alcançar, após um mês de labuta, à metade deste salário.
E ressalto, tal bem também faz falta, e sua retirada causa indignação e perdas, inclusive, para Defensores, Magistrados, Promotores e demais pessoas que lutaram, e muito, para receber um salário digno com horas de estudo e abdicação.
Nesse contexto, o que dizer de quem sequer, muitas das vezes, nem esse salário-mínimo recebe.
Dizer que um bem, abaixo do mínimo nacional, por si só, autorizaria a exclusão da pena de receptação culposa é desprezar aquilo o que mais importa para quem busca o Judiciário, ou seja, JUSTIÇA.
Neste sentido afasto a causa de exclusão de pena.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência: a) CONDENO os acusados ROGÉRIO DOS SANTOS MARTINS "MORCEGUINHO", MARCO ANTÔNIO COELHO MELO e WELLINGTON BERNARDES MARTINS como incursos nas penas do artigo 155, §4º, I e IV c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. b) CONDENO o acusado RODRIGO DA CUNHA SOARES "ZUNHÃO" como incurso nas penas do artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal. c) CONDENO o acusado CLAYTON MENDES PINHEIRO como incurso nas penas do artigo 180, § 3º do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
I - ROGÉRIO DOS SANTOS MARTINS "MORCEGUINHO" a) Do Crime de Furto Qualificado O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Acusado agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, demonstrando maior ousadia ao participar de furto na madrugada, em uma loja conhecida e com localização em avenida central da cidade, podendo chamar atenção com a movimentação feita pelos acusados durante a madrugada no local, colocando em risco os transeuntes.
Além disso, o réu agiu com premeditação e organização na execução dos atos com seus comparsas.
Quanto aos antecedentes, constato serem negativos, uma vez que consta da certidão de antecedentes de fls. 508, ação em que este responde por outros crimes, como de tráfico, receptação e associação criminosa, demonstrando o Réu estar voltado para a prática de delitos.
Quanto à conduta social, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que a Ré praticou o crime na companhia de outros indivíduos, configurando concurso de pessoas.
No que tange às consequências do crime foram graves tendo em vista que a vítima não recuperou a totalidade da res furtiva.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo QUATRO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que, ao tempo do crime (29.09.2015), o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos (21/10/1994 - fls. 186); e a circunstância atenuante previstas no art. 65, incisos III, ´d´, do Código Penal (confissão), razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual passo a dosar definitivamente a pena do Acusado 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa. b) Do Crime de Associação Criminosa O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Acusado agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, tendo em vista a premeditação e organização na execução dos atos com seus comparsas.
Quanto aos antecedentes, constato serem negativos, uma vez que consta da certidão de antecedentes de fls. 508, ação em que este responde por outros crimes, como de tráfico, receptação e associação criminosa, demonstrando o Réu estar voltado para a prática de delitos.
Quanto à conduta social, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
No que tange às consequências do crime, não vislumbro a extrapolação do tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 03 (três) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que, ao tempo do crime (29.09.2015), o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos (21/10/1994 - fls. 186), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual passo a dosar definitivamente a pena do Acusado 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. c) DA PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado ROGÉRIO DOS SANTOS MARTINS "MORCEGUINHO" definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pinheiro - MA e, não havendo vaga, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas - MA.
A detração de pena em processos distintos é viável, desde que o apenado tenha sido absolvido da imputação que deu origem à prisão indevida, tenha sido declarada sua punibilidade ou a pena imposta aplicada seja inferior ao tempo que esteve recolhido, mas somente se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado.
No presente caso, este acusado foi absolvido no processo nº. 604-48.2015.8.10.0064 por crime ocorrido em 13.09.2015, portanto posterior ao crime praticado nestes autos.
Assim, defiro o pedido da Defesa de consideração da prisão provisória cumprida naqueles autos, para efeitos de detração de pena nestes.
Assim, nos termos do art. 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 06 (cinco) meses e 21 (vinte) dias, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena em razão de que não fora atingido o patamar de 1/6 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Ademais, considerando que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche, portanto, os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CONCEDO ao Acusado o direito de recorrer em liberdade.
II - MARCO ANTÔNIO COELHO MELO a) Do Crime de Furto Qualificado O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Acusado agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, demonstrando maior ousadia ao participar de furto na madrugada, em uma loja conhecida e com localização em avenida central da cidade, podendo chamar atenção com a movimentação feita pelos acusados durante a madrugada no local, colocando em risco os transeuntes.
Além disso, o réu agiu com premeditação e organização na execução dos atos com seus comparsas.
Quanto aos antecedentes, constato serem negativos, uma vez que consta da certidão de antecedentes de fls. 509, ação em que este responde por outros crimes, como de tráfico, receptação e associação criminosa, além de outros furtos, tendo inclusive, sido condenado também no Proc. 100-1.2017.8.10.0064, demonstrando o Réu estar voltado para a prática de delitos.
Quanto à conduta social é negativa, uma vez que o acusado é conhecido por praticar diversos crimes contra o patrimônio na cidade.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o Réu praticou o crime na companhia de outros indivíduos, configurando concurso de pessoas.
No que tange às consequências do crime foram graves tendo em vista que a vítima não recuperou a totalidade da res furtiva.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que, ao tempo do crime (29.09.2015), o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos (19.05.1995 - fls. 03); e a circunstância atenuante previstas no art. 65, incisos III, ´d´, do Código Penal (confissão), razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual passo a dosar definitivamente a pena do Acusado 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa. b) Do Crime de Associação Criminosa O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Acusado agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, tendo em vista a premeditação e organização na execução dos atos com seus comparsas.
Quanto aos antecedentes, constato serem negativos, uma vez que consta da certidão de antecedentes de fls. 509, ação em que este responde por outros crimes, como de tráfico, receptação e associação criminosa, além de outros furtos, tendo inclusive, sido condenado também no Proc. 100-1.2017.8.10.0064, demonstrando o Réu estar voltado para a prática de delitos.
Quanto à conduta social é negativa, uma vez que o acusado é conhecido por praticar diversos crimes contra o patrimônio na cidade.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
No que tange às consequências do crime, não vislumbro a extrapolação do tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 03 (três) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que, ao tempo do crime (29.09.2015), o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos (21/10/1994 - fls. 186), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual passo a dosar definitivamente a pena do Acusado 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) DA PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado MARCO ANTÔNIO COELHO MELO definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pinheiro - MA e, não havendo vaga, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas - MA.
A detração de pena em processos distintos é viável, desde que o apenado tenha sido absolvido da imputação que deu origem à prisão indevida, tenha sido declarada sua punibilidade ou a pena imposta aplicada seja inferior ao tempo que esteve recolhido, mas somente se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado.
No presente caso, este acusado foi absolvido no processo nº. 604-48.2015.8.10.0064 por crime ocorrido em 13.09.2015, portanto posterior ao crime praticado nestes autos.
Assim, defiro o pedido da Defesa de consideração da prisão provisória cumprida naqueles autos, para efeitos de detração de pena nestes.
Assim, nos termos do art. 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 01 (um) ano e 04 (quatro) dias, contudo, tal tempo de prisão permite a progressão do regime de pena em razão de que fora atingido o patamar de 1/6 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o réu iniciar o cumprimento de pena no REGIME ABERTO.
Ademais, considerando que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche, portanto, os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CONCEDO ao Acusado o direito de recorrer em liberdade.
III - WELLINGTON BERNARDES MARTINS a) Do Crime de Furto Qualificado O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Acusado agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, demonstrando maior ousadia ao participar de furto na madrugada, em uma loja conhecida e com localização em avenida central da cidade, podendo chamar atenção com a movimentação feita pelos acusados durante a madrugada no local, colocando em risco os transeuntes.
Além disso, o réu agiu com premeditação e organização na execução dos atos com seus comparsas.
Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos.
Quanto à conduta social, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que a Ré praticou o crime na companhia de outros indivíduos, configurando concurso de pessoas.
No que tange às consequências do crime foram graves tendo em vista que a vítima não recuperou a totalidade da res furtiva.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que, ao tempo do crime (29.09.2015), o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos (04/12/1996 - fls. 175); e a circunstância atenuante previstas no art. 65, incisos III, ´d´, do Código Penal (confissão), razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual passo a dosar definitivamente a pena do Acusado 02 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa. b) Do Crime de Associação Criminosa O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Acusado agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, tendo em vista a premeditação e organização na execução dos atos com seus comparsas.
Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos.
Quanto à conduta social, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
No que tange às consequências do crime, não vislumbro a extrapolação do tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 03 (três) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo UMA circunstância judicial desfavorável, fixo sua pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que, ao tempo do crime (29.09.2015), o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos (04/12/1996 - fls. 175), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual passo a dosar definitivamente a pena do Acusado 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. c) DA PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado WELLINGTON BERNARDES MARTINS definitiva em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais do Acusado não lhe são favoráveis, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CONCEDO ao Acusado o direito de recorrer em liberdade.
III - RODRIGO DA CUNHA SOARES "ZUNHÃO" O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Acusado agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, demonstrando maior ousadia ao participar de furto na madrugada, em uma loja conhecida na cidade.
Além disso, o réu agiu com premeditação e organização na execução dos atos com seus comparsas.
Quanto aos antecedentes, constato serem negativos, uma vez que consta da certidão de antecedentes de fls. 507, ação em que este responde por outros crimes, como tráfico de drogas, tendo inclusive, sido condenado no Proc. 350-10.2018.8.10.0064 e cumprindo pena provisoriamente, demonstrando o Réu estar voltado para a prática de delitos.
Quanto à conduta social é negativa, uma vez que o acusado é conhecido por praticar diversos crimes de tráfico de drogas na cidade e violência doméstica.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o Réu praticou o crime na companhia de outros indivíduos, configurando concurso de pessoas.
No que tange às consequências do crime foram graves tendo em vista que a vítima não recuperou a totalidade da res furtiva.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que, ao tempo do crime (29.09.2015), o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos (19.05.1995 - fls. 03); e a circunstância atenuante previstas no art. 65, incisos III, ´d´, do Código Penal (confissão), razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual passo a dosar definitivamente a pena do Acusado 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa.
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal, o Réu deveria cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO, contudo, já que o acusado cumpre pena provisoriamente em razão de sentença penal, deve haver unificação para estabelecimento do regime prisional pelo Juízo da Execução.
Deixo de aplicar a detração, nos termos do art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, em razão de o acusado não ter sido preso provisoriamente, bem como ter sido estabelecido o regime aberto para cumprimento de pena. Entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o mesmo encontra-se preso em sede de execução de pena pelo Proc. nº. 350-10.2018.8.10.0064.
Assim, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena. CONCEDO ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. a) CLAYTON MENDES PINHEIRO O tipo prevê como pena em abstrato a detenção de 01 (um) mês a 01 (um) ano ou multa, ou ambas as penas, razão pala qual passo sua dosimetria. Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, uma vez que não extrapola o tipo penal. Quanto aos antecedentes, estes são negativos, já que, além de responder a outros processos, por crimes de tráfico de drogas, feminicidio, além de outra receptação e associação criminosa. Quanto à conduta social, verifico ser negativa, uma vez que é conhecido na cidade por praticar diversos crimes na cidade de Alcântara, principalmente por um crime de feminicídio, de grande repercussão no estado do Maranhão. Em relação à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. Os motivos do crime são normais à espécie, já punidos pelo tipo. Quanto às circunstâncias do crime, entendo desfavoráveis, uma vez que o acusado adquiriu um bem que fazia parte de um montante de outros produtos que somavam mais de R$ 6.000,00, furtados de uma loja da cidade.
E comprando o mesmo ilicitamente, estava incentivando a perpetuação de atos delitivos praticados pela associação criminosa que tinha se formado na cidade. . No que tange às consequências do crime, entendo que a conduta do acusado não gerou nenhuma outra consequência extrapenal mais grave que possa ser valorada. A vítima não contribuiu para a ação delituosa. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 01 (um) mês, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo TRÊS circunstâncias judiciais desfavorável, fixo sua pena-base em 04 (quatro) meses de detenção e 73 (setenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, incisos III, ´d´, do Código Penal (confissão), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda penal anteriormente dosada para este crime em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa.
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal, a Ré deveria cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO.
Deixo de aplicar a detração, nos termos do art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, em razão de o acusado não ter sido preso provisoriamente nestes autos, bem como ter sido estabelecido o regime aberto para cumprimento de pena. Entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena. CONCEDO ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. DEMAIS DELIBERAÇÕES DEIXO DE CONDENAR os acusados ao pagamento das custas processuais, tendo em vista terem sido assistidos pela Defensoria Pública.
DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art.387, inciso IV do CPP, uma vez que não consta nos autos, o valor dos bens furtados que não foram restituídos, dificultando a valoração dos mesmos.
CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento das condições de suspensão condicional do processo pelos acusados ANTÔNIO FERREIRA SOUSA e GILSON SÁ SOARES.
Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público e voltem conclusos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. c) Formem-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como a vítima.
Proceda-se à destruição do entorpecente apreendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 12 de março de 2020.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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