TJMA - 0001725-07.2017.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2022 17:08
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/01/2022 12:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001725-07.2017.8.10.0056 Requerente: APOLINARIA CLIMACO DE LIMA Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Requerido: BANCO BMG SA Advogado(a) do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
Proceda-se à devida anotação na capa dos autos.
APOLINARIA CLIMACO DE LIMA, por seu/sua(s) advogado(a)(s), ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 193526378.
Afirma que não celebrou contrato com o réu e que, se o fez, o negócio seria nulo, pois é analfabeta.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Pleiteia a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração (ID 53376259) e documentos (ID 53376262).
A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 53376777).
O requerido apresentou contestação (ID 53376779), alegando a ocorrência de prescrição, a regularidade do contrato e a ausência de dano.
Em caso de procedência da demanda, requer a compensação do valor de eventual indenização com a quantia efetivamente paga à autora em virtude do contrato de empréstimo.
Juntou cópia do contrato (ID 53376790) e do comprovante de envio de TED à conta bancária da demandante (ID 53376792, fl. 7).
Intimada para apresentar réplica, a autora se manteve inerte, conforme comprova a certidão de ID 53376803.
Despacho (ID 53376814) determinando o envio de ofício ao Banco Bradesco para remeter extratos da conta da autora dos meses de junho e julho de 2009.
Resposta ao Ofício juntada no ID 53376819.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o teor do ofício do Banco Bradesco (ID 53376821).
Somente o réu se manifestou (ID 53376824).
O processo foi migrado para o sistema PJe.
Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar.
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
O réu sustenta a ocorrência de prescrição, mas tal alegação não prospera, pois o contrato em discussão, de n.º 193526378, teve seus descontos findados em julho de 2012 (conforme previsão no item III do contrato de ID 53376790).
O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela.
Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
O vencimento da última parcela se deu em julho de 2012, de forma que a prescrição só se consumaria em julho de 2017.
A ação foi proposta em junho de 2017, antes da consumação do prazo prescricional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021).
Assim, não acolho a alegação de prescrição.
Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 53376790) e documento comprovando a transferência do valor contratado à conta da autora (ID 53376792, fl. 7).
Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato.
Ademais, nos termos do que foi fixado pelo TJMA na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o réu foi além, pois também juntou comprovante de transferência do valor à conta da requerente.
A demandante teve oportunidade para se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu e não apresentou impugnação nem indicou existência de defeito no negócio jurídico.
Em verdade, intimado para apresentar réplica, ela se manteve inerte (conforme certidão de ID 53376803, fl. 1).
Ressalte-se que os descontos no benefício da autora iniciaram em agosto de 2009 e findaram em 2012 (conforme histórico de consignação de ID 53376262, fl. 5), e somente em junho de 2017 (quase oito anos após o primeiro desconto) ela ajuizou demanda buscando a declaração de inexistência da avença.
Tal fato mostra ser pouco provável que ela desconhecesse o teor do contrato.
O réu comprovou, ainda, que a autora recebeu o valor do empréstimo, fato que foi corroborado com os extratos juntados pelo Banco Bradesco no ID 53376819.
Tendo a parte ré comprovado a contratação e o pagamento do valor pactuado, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo a autora comprovado nenhum vício que possa maculá-lo.
A requerente é plenamente capaz e o contrato foi celebrado na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil.
Ademais, a autora não contestou a autenticidade dos documentos, embora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre eles.
Nesse contexto, tendo a demandante efetuado a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado ao requerente.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
07/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/12/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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24/10/2021 09:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:24
Juntada de petição
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30/09/2021 14:03
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0001725-07.2017.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: AUTOR: APOLINARIA CLIMACO DE LIMA Advogado(a)s: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9487A); ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A); GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - (OAB/PI 18649) Requerido: BANCO BMG SA Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10530-A) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos.
Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3.
Santa Inês (MA),Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário -
27/09/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001725-07.2017.8.10.0056 (17412017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: APOLINARIA CLIMACO DE LIMA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA ( OAB 18649-PI ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA ) REU: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) DESPACHO [...] Com a juntada dos Extratos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês,MA, 22 de junho de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara Resp: 165977
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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