TJMA - 0823067-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:41
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 15:02
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 16:56
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0823067-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: TANIA MARIA CHAVES MENDES ADVOGADO: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR OAB: MA10338 SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por TANIA MARIA CHAVES MENDES, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA DA SILVA CHAVES MENDES, já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 47214517), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 48132263).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 50517009). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor de idade e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando TANIA MARIA CHAVES MENDES, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*51-15, residente e domiciliada a Rua 01, Condomínio Village Intermares – Casa 10 – Planalto Vinhais 1 – CEP: 65074-856, São Luís/MA , a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 2972-6, o valor de R$ 5.821,96 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), não recebido em vida pela titular, Sra.
MARIA DA SILVA CHAVES MENDES (CPF: *77.***.*90-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:34
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:12
Juntada de petição
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16/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:50
Juntada de petição
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14/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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