TJMA - 0003850-21.2015.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:57
Juntada de termo de juntada
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02/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:53
Juntada de Ofício
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01/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:44
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:44
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:36
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:48
Juntada de termo
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28/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003850-21.2015.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NONATO DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON HORACIO VIANA - MG147819 REQUERIDO(A): VALE S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0003850-21.2015.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique e volte-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
30/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:42
Juntada de termo
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25/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 12:12
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003850-21.2015.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NONATO DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON HORACIO VIANA - MG147819 REQUERIDO(A): VALE S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0003850-21.2015.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por NONATO DA SILVA DOS SANTOS, em face de VALE S.A. e VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE E SEGURIDADE SOCIAL, fazendo as alegações descritas na exordial.
A parte autora requereu o envio dos autos à Justiça do Trabalho, argumentando que a competência para o seu processamento é daquela Justiça especializada.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O art. 64, §1º do CPC prevê que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A respeito da matéria em discussão, importa esclarecer que com o advento da EC nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi consideravelmente ampliada, de modo que toda e qualquer relação de trabalho (latu sensu), aí incluídas as relações de emprego, propriamente ditas, bem como todos os fatos jurídicos e conflitos de interesses daí advindos, fossem submetidos à apreciação daquela justiça especializada.
Nesses termos, o art. 114, inciso VI, da CF/88, passou a prever que se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Nessa toada, o teor da Súmula Vinculante nº. 22 do STF, a saber: “ a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”.
Acerca do presente caso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564/SC, em sede de Repercussão Geral da questão (tema 1.166),“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1.166) Ante o exposto, com esteio nos arts. 64, §3º, do CPC e art. 114, inciso VI, da CF/88, observando ainda o decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808567-65.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS(ID69042935), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, DECLINANDO-A em favor da Justiça do Trabalho, com jurisdição nesta área territorial.
Publique-se.
Registre-se.
Partes presentes intimadas.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Após, remetam-se os autos.
Açailândia(MA), data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
15/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:42
Declarada incompetência
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02/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:59
Juntada de termo
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02/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:33
Juntada de petição
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22/06/2022 15:19
Juntada de petição
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 16:21
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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06/05/2022 16:18
Juntada de petição
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02/05/2022 17:44
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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02/05/2022 17:04
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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03/03/2022 10:38
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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03/03/2022 10:38
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 08/02/2022 23:59.
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03/03/2022 10:38
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 14:05
Juntada de petição
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28/01/2022 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 23:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Fixo desde já o prazo comum de 15 dias para as partes, querendo, apresentarem o rol de testemunhas, observadas as restrições do art. 450, do CPC (art. 357, § 4º, CPC).
Cite-se também os requeridos indicados às fls. 25, para, querendo, comparecerem a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
No caso de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá haver intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Açailândia-MA, 07 de janeiro de 2021 Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, Respondendo 1ª Vara da Comarca de Açailândia Resp: 175539
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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