TJMA - 0802324-73.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:24
Juntada de petição
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28/08/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:03
Juntada de termo de juntada
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22/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:04
Juntada de petição
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04/04/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:52
Juntada de termo
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15/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 10:05
Juntada de petição
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08/02/2024 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 21:54
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 21:53
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:25
Juntada de petição
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29/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802324-73.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEYLA ROSE BAHIA Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processos nº. 0801788-62.2021.8.10.0022 e 0802324-73.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 81242265) opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença de ID 80472595.
Em síntese, a parte embargante aduz que houve contradição no que se refere ao parâmetro/à ordem de arbitramento dos honorários advocatícios.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação (ID 96473428).
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que tempestivos (ID 91248404), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante aduz contradição relativamente ao parâmetro/ à ordem de arbitramento dos honorários advocatícios, sendo cediço que a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é a contradição interna, existente entre os elementos da própria sentença, e não a contradição externa, isto é, entre a sentença e outras peças ou documentos do processo.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 361.518/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) (Destaquei) Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, não havendo contradição, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante, mantendo hígida a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Açailândia -MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo -
24/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802324-73.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEYLA ROSE BAHIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0802324-73.2021.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique e volte-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo.". -
28/05/2023 02:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:36
Juntada de termo
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02/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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02/01/2023 16:47
Juntada de petição
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26/12/2022 10:03
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/11/2022 10:03
Juntada de petição
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24/11/2022 20:41
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802324-73.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEYLA ROSE BAHIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processos nº. 0801788-62.2021.8.10.0022 e 0802324-73.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ações formuladas por CHEYLA ROSE BAHIA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelas alegações descritas na exordial.
Em sede de Contestações, a parte demandada suscitou a ocorrência da preliminar de ausência de interesse de agir nos autos de número 0802324-73.2021.8.10.0022 e requereu a total improcedência dos pedidos em ambas as ações.
Réplicas apresentadas em ambos os autos.
Ambas as partes informaram que não possuíam interesse na produção de provas, pleiteando pelo julgamento de ambos os feitos.
Nesse estado, vieram ambos os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da preliminar de interesse de agir, observo que há protocolo de requerimento administrativo no ID 43809561 dos autos de número 0801788-62.2021.8.10.0022 e, neste momento processual, observo que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que rejeito a preliminar em questão.
Quanto ao mérito, a matéria controvertida em ambos os autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como as retratadas nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito, sendo cediço que a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e do nexo causal.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato que sustenta ser ilícito.
Outrossim, no que tange ao tema em análise nos autos citados, é cediço que a Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece: Art. 14.
O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) I – existir propriedade de terceiros, em área urbana, entre a via pública e a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, caso em que o ponto de entrega se situará no limite da via pública com a primeira propriedade; II – a unidade consumidora, em área rural, for atendida em tensão secundária de distribuição, caso em que o ponto de entrega se situará no local de consumo, ainda que dentro da propriedade do consumidor, observadas as normas e padrões a que se referem a alínea “a” do inciso I do art. 27; III – a unidade consumidora, em área rural, for atendida em tensão primária de distribuição e a rede elétrica da distribuidora não atravessar a propriedade do consumidor, caso em que o ponto de entrega se situará na primeira estrutura na propriedade do consumidor; IV – a unidade consumidora, em área rural, for atendida em tensão primária de distribuição e a rede elétrica da distribuidora atravessar a propriedade do consumidor, caso em que o ponto de entrega se situará na primeira estrutura de derivação da rede nessa propriedade; V – tratar-se de rede de propriedade do consumidor, com ato autorizativo do Poder Concedente, caso em que o ponto de entrega se situará na primeira estrutura dessa rede; VI – tratar-se de condomínio horizontal, onde a rede elétrica interna não seja de propriedade da distribuidora, caso em que o ponto de entrega se situará no limite da via pública com o condomínio horizontal; VII – tratar-se de condomínio horizontal, onde a rede elétrica interna seja de propriedade da distribuidora, caso em que o ponto de entrega se situará no limite da via interna com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora; VIII – tratar-se de fornecimento a edificações com múltiplas unidades consumidoras, em que os equipamentos de transformação da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade, caso em que o ponto de entrega se situará na entrada do barramento geral; e IX – tratar-se de ativos de iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública. § 1o Quando a distribuidora atender novo interessado a partir do ramal de entrada de outro consumidor, o ponto de entrega de sua unidade consumidora deve ser deslocado para o ponto de derivação. 20 § 2o Havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal de entrada subterrâneo a partir de poste de propriedade da distribuidora, observadas a viabilidade técnica e as normas da distribuidora, o ponto de entrega se situará na conexão deste ramal com a rede da distribuidora, desde que esse ramal não ultrapasse propriedades de terceiros ou vias públicas, exceto calçadas. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3o Na hipótese do parágrafo anterior, o consumidor assume integralmente os custos adicionais decorrentes e de eventuais modificações futuras, bem como se responsabiliza pela obtenção de autorização do poder público para execução da obra de sua responsabilidade. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 4o Por conveniência técnica, o ponto de entrega pode se situar dentro da propriedade do consumidor, desde que observados os padrões a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.
Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Seção IV Do Orçamento e das Obras para Viabilização do Fornecimento Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1o No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem serinformados as condições de fornecimento, requisitos técnicos e respectivos prazos, contendo: I – obrigatoriamente: a) relação das obras e serviços necessários, no sistema de distribuição; b) prazo de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) c) características do sistema de distribuição acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal de fornecimento. d) condições e opções do interessado nos termos do art. 33. (Incluído pela REN ANEEL670 de 14.07.2015) II – adicionalmente, quando couber: a) orçamento da obra com o respectivo prazo de validade, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do consumidor; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) b) cronograma físico-financeiro para execução das obras; c) cálculo do fator de demanda, conforme o § 7o do art. 43; d) detalhamento da aplicação dos descontos a que se refere o § 9o do art. 43; e) detalhamento da aplicação da proporção entre a demanda a ser atendida ou acrescida, no caso de aumento de carga, e a demanda a ser disponibilizada pelas obras de extensão, reforço ou melhoria na rede, conforme disposto no art. 43. f) informações gerais relacionadas ao local da ligação, como tipo de terreno, faixa de passagem, características mecânicas das instalações, sistemas de proteção, controle e telecomunicações disponíveis; g) obrigações do interessado; h) classificação da atividade; i) tarifas aplicáveis; j) limites e indicadores de continuidade; k) especificação dos contratos a serem celebrados; e l) reforços ou ampliações necessários na Rede Básica ou instalações de outros agentes,incluindo, conforme o caso, cronograma de execução fundamentado em parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. m) relação de licenças e autorizações de responsabilidade do interessado e de responsabilidade da distribuidora; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) n) canais para atendimento técnico e comercial, capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados, conforme o tipo de obra a ser realizado e os contratos a serem celebrados. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) § 2o Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede Básica ou instalações de outros agentes, o prazo de que trata este artigo deverá observar as disposições estabelecidas pelos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede. § 3o Faculta-se ao interessado formular à distribuidora, previamente à solicitação de que trata o caput, consulta sobre aumento de carga, alteração do nível de tensão ou sobre a viabilidade do fornecimento, em um ou mais locais de interesse, a qual deverá ser respondida a titulo de informação, no prazo e nas demais condições estabelecidas neste artigo, podendo ser realizada de forma estimada, conter outras informações julgadas necessárias pela distribuidora e ser atualizada quando da efetiva solicitação. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §4o O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações ou autorizações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §5o A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade da distribuidora, informando quais obras e de quem é a responsabilidade. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Art. 33.
A partir do recebimento das informações de que trata o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) § 1o No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no inciso I caracteriza sua concordância com relação ao cronograma informado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) § 2o Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, o orçamento informado terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) § 3o O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra conforme o orçamento e o cronograma acordados com a distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015 I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. (Incluído pela REN ANEEL670 de 14.07.2015) §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronogramainformado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Art. 35.
Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando: I – o interessado não apresentar as informações ou não tiver executado as obras sob sua responsabilidade, desde que tais obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora;(Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente; III – não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; ou IV – em casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo único.
O interessado deve ser comunicado previamente sobre os motivos que ensejaram a suspensão, devendo o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências.(Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Da análise dos autos se extrai que a ausência de fornecimento de energia está relacionada à inexistência de estrutura técnica adequada na propriedade da autora para o recebimento do serviço (art. 15, parágrafo único da Resolução 414/2020 da ANEEL), tendo a parte requerida asseverado que o poste presente no local possui estrutura de madeira e pontalete baixo, o que não foi refutado pela demandante.
Apesar de tal circunstância, a autora asseverou na exordial que não encontrou o poste adequado nos estabelecimentos comerciais da cidade e que solicitou a aquisição junto à requerida, a qual destacou que não o possuía, tendo a demandante informado que registrou os protocolos de números 99033325, 99054506, 99038938 (id 43809561 dos autos n° 0801788-62.2021.8.10.0022) e a demandada alegado em contestação (id 53078779 dos autos n° 0801788-62.2021.8.10.0022) que “Cumpre ressaltar que a parte autora registrou informação que seu ramal foi partido no dia 27/03/2021 as 10:45 e as 21:34, sendo que no mesmo dia a requerente foi orientado a regularizar o seu padrão de acordo com as normas técnicas para que o serviço fosse restabelecido.
Quanto ao o padrão de entrada, este é o conjunto de instalações composto de caixa de medição, sistema de aterramento, condutores e outros acessórios indispensáveis para que a ligação seja realizada.
Para tanto, o cliente deve dirigir-se a uma loja de material de construção e adquirir o material correto para a instalação.
E caso o cliente não tenha ele próprio adquirido o material para a instalação do Padrão de Entrada, a Requerida pode financiar ao cliente, sendo as parcelas cobradas na fatura de consumo.
E foi este o caso da parte autora.”.
Assim, quanto aos danos morais alegados, relativamente aos fatos narrados no processo tombado sob o número 0801788-62.2021.8.10.0022, considerando que a concessionária deveria realizar o fornecimento dos materiais e a ligação de energia no imóvel em questão, financiando o material, posto que tal providência é medida incontroversa e foi postulada pela autora, tendo as partes informado que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em 27/03/2021, havendo religação de energia no dia 03/07/2021 (ID 53078784 dos autos n° 0801788-62.2021.8.10.0022 ), sob a justificativa de cumprimento de medida liminar, não tendo sido determinada tal providência no bojo da decisão liminar, tendo ainda a autora informado que a religação ocorreu na própria estrutura anteriormente existente, entendo que a parte requerida deve ser condenada ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte Ré.
No tocante aos danos morais atinentes aos fatos narrados nos autos de número 0802324-73.2021.8.10.0022, é cediço que a cobrança de dívida inexistente, por si só, não é apta a ensejar a condenação da parte ao pagamento de danos morais, tendo a autora postulado pelo julgamento antecipado do feito após ter sido instada a manifestar-se, deixando de demonstrar suas pretensões (Art.373, I, CPC).
Desta feita, não havendo provas nestes autos do dano informado pela autora, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
No que concerne ao pedido de inexigibilidade do débito contido na fatura de id 45810376 dos autos n° 0802324-73.2021.8.10.0022, este se mostra pertinente, posto que, da análise do teor da fatura se extrai que a leitura do medidor ocorreu em 22/04/2021 e a suspensão do serviço se deu em 27/03/2021, como relatado pela autora, a qual juntou protocolos, observando-se ainda que a última medição ocorreu em 22/03/2021, salvaguardando-se a possibilidade de a requerida proceder à cobrança dos valores devidos entre o dia 23/03/2021 e o dia 27/03/2021, destacando-se ainda que, na liminar concedida nestes autos apenas se consignou a impossibilidade de cobrança de valores em face da ausência de fornecimento do serviço, o que não corresponde, por óbvio, à determinação de fornecimento de energia na ausência dos requisitos técnicos, como alegado pela parte requerida.
DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os autos com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando: 1.
PROCEDENTES os pedidos requeridos no processo 0801788-62.2021.8.10.0022, em face dos argumentos expedidos para: a) Determinar que a requerida efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a instalação dos equipamentos necessários à adequação do padrão para fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora conforme as normas técnicas regentes, sendo tal material financiado pela autora e as parcelas cobradas nas faturas de consumo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da citação e juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do arbitramento.
Quanto ao autos n° 0801788-62.2021.8.10.0022 , condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2o, do CPC. 2.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados nos autos de número 0802324-73.2021.8.10.0022, para: a) Ratificar a liminar concedida; b) declarar a inexigibilidade do débito contido na fatura de id 45810376 destes autos, em face dos argumentos expendidos, salvaguardando-se a possibilidade de a requerida proceder à cobrança dos valores devidos entre o dia 23/03/2021 e o dia 27/03/2021; c) indeferir o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Considerando a situação de sucumbência recíproca relativamente aos autos 0802324-73.2021.8.10.0022, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2o, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3°, do CPC.
No que tange à informação contida nos autos 0802324-73.2021.8.10.0022, no sentido de que a ré efetuou o fornecimento de energia sem que houvesse instalado os requisitos técnicos necessários para tal providência, conforme as normas técnicas, o que não foi determinado na liminar concedida no id 48136979 nos autos de número 0802324-73.2021.8.10.0022, pois nesta se deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado apenas para fins de determinar que a parte reclamada não efetuasse cobranças relacionadas ao imóvel em questão em face da ausência de fornecimento do serviço, até que este fosse restabelecido, o que pressupõe, por óbvio, a adequação das instalações, deem-se vistas dos autos ao Ministério Público e intime-se a requerida para que tenha ciência, adotando as providências pertinentes.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
16/11/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 09:48
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 09:15
Juntada de termo
-
28/06/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/06/2022 11:19
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802324-73.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEYLA ROSE BAHIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0802324-73.2021.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação, designo audiência para o dia 21/06/2022,às 14h00, a ser realizada por videoconferência.
Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada.
Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias.
Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários.
Procedam as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234. ". -
02/06/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
02/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 20:38
Juntada de termo
-
09/05/2022 21:07
Juntada de petição
-
02/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802324-73.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEYLA ROSE BAHIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802324-73.2021.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo ". -
28/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 11:46
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 11:05
Juntada de termo
-
16/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:44
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802324-73.2021.8.10.0022 Autor: CHEYLA ROSE BAHIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intimo a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresentar réplica. Açailândia, 8 de setembro de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
08/09/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:31
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:27
Decorrido prazo de CHEYLA ROSE BAHIA em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 20:17
Juntada de contestação
-
02/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:18
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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