TJMA - 0810450-58.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:11
Juntada de pedido de desarquivamento
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24/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:22
Juntada de termo de juntada
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30/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:06
Juntada de termo
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22/06/2023 11:13
Juntada de petição
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24/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de LUANA BRANDAO RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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18/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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18/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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18/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:23
Juntada de termo
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23/01/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 10:53
Juntada de petição
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30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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17/09/2022 23:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/09/2022 08:44
Realizado cálculo de custas
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03/09/2022 21:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 15:33
Juntada de termo
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13/07/2022 11:25
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA SOUSA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:55
Decorrido prazo de LUANA BRANDAO RIBEIRO em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:28
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 17:51
Juntada de petição
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28/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:09
Juntada de termo
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03/11/2021 00:39
Juntada de petição
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22/10/2021 18:33
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2021 02:17
Decorrido prazo de Drogaria Maranhão do Sul em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de LUANA BRANDAO RIBEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de LUANA BRANDAO RIBEIRO em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:23
Juntada de contestação
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20/09/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 16:58
Juntada de diligência
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18/09/2021 20:55
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810450-58.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE EDSON DOS SANTOS REQUERIDA(S): Drogaria Maranhão do Sul INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JOSE EDSON DOS SANTOS, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA BRANDAO RIBEIRO - MA15265, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
08/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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