TJMA - 0820558-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:11
Juntada de petição
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20/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:56
Juntada de petição
-
19/03/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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03/12/2024 07:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:39
Juntada de petição
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14/11/2024 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:49
Juntada de petição
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04/10/2024 11:05
Juntada de petição
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04/10/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 16:04
Homologada a Transação
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18/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/09/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:56
Juntada de petição
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01/08/2024 08:09
Juntada de petição
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04/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2024 10:16
Juntada de petição
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26/03/2024 21:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2024 21:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2024 16:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2024 21:32
Juntada de petição
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15/02/2024 20:54
Juntada de petição (3º interessado)
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06/02/2024 16:54
Juntada de petição (3º interessado)
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17/01/2024 19:20
Juntada de petição
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 12/12/2023 23:59.
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13/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:40
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:30
Juntada de petição
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03/02/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 06:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/07/2022 15:34
Realizado cálculo de custas
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30/06/2022 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:07
Juntada de petição
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02/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:54
Juntada de petição
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14/10/2021 12:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 07/10/2021 23:59.
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17/09/2021 23:14
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 20:56
Juntada de petição
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13/09/2021 14:45
Juntada de petição
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13/09/2021 10:18
Juntada de petição
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09/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0820558-69.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE MUBARACK AYOUB MALUF FILHO e outros (3) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE MUBARACK AYOUB MALUF ADVOGADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS OAB: MA7506 DESPACHO: "Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ALEXANDRE MURABACK AYOUB MALUF, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
ALEXANDRE MURABACK AYOUB MALUF FILHO que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Recebo a inicial como primeiras declarações. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após, cite(m)-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público , abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Sexta-feira, 11 de Junho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões." -
04/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 14:50
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2021 15:10
Juntada de petição
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16/06/2021 15:00
Juntada de petição
-
14/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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