TJMA - 0815441-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 02:34
Decorrido prazo de GILSON SA SOARES em 27/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0815441-03.2021.8.10.0000 PACIENTE: GILSON SA SOARES IMPETRANTE: VICTOR MENDES VALENÇA DO MONTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Em razão de que em duplicidade impetrado outro Habeas Corpus anteriormente, a saber, HC nº. 0815378-75.2021.8.10.0000, os presentes hei por bem, se lhe indeferir liminarmente por se tratar de feito com reiteração de outro com os mesmos fundamentos (art. 415, paragrafo único do Regimento Interno deste Tribunal) e consequente arquivamento. Cumpra-se.
Arquive-se, mediante baixa na distribuição. São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
06/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:41
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 04:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTODIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:52
Juntada de documento
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04/10/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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01/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2021 01:03
Decorrido prazo de GILSON SA SOARES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTODIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 09:19
Juntada de documento
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16/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815441-03.2021.8.10.0000 Paciente (s): Gilson Sá Soares Advogado(a): Victor Mendes Valença do Monte (OAB/MA 21.222).
Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquérito e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís-MA.
Enquadramento: art. 157, § 2º, II, §2º-A, I c/c art. 14, II, do CP Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gilson Sá Soares, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra o Juízo de Direito da Central de Inquérito e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís-MA. Relata a impetração que o paciente foi preso em flagrante (30/08/2021) pela suposta prática da conduta do art. 157, § 2º, II, §2º-A, I c/c art. 14, II, do Estatuto Penal, já tendo sido convertido em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública. Esclarece já ter havido pleito de Liberdade Provisória e aponta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão ou prisão domiciliar (CPP; artigos 312, 316 e 318 319). Após considerações de fato sobre o delito em questão, faz digressões doutrinárias, acosta jurisprudência e pede: “Espera o paciente, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para: a) Liminarmente Conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA, e se o caso, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito; b) Não sendo o entendimento pela liberdade provisória, subsidiariamente a concessão liminar da PRISÃO DOMICILIAR; c) Requer a concessão da presente ordem de Habeas Corpus com a consequente expedição de alvará de soltura, concessão liminar, regular prosseguimento do feito e no mérito a concessão definitiva do presente writ. d) Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.” (Id 12319220 - Pág. 13). Com a inicial vieram os documentos: (Id 12319 221 – Id 12319 226). Submetido ao em.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, este indeferiu o pedido de liminar e pediu informações (Id 12321744 – Págs. 1-7). É o que merecia relato. Decido. Em pesquisa ao Sistema PJE deste Tribunal de Justiça, constato prevenção e vinculação no feito do em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, porque relator de impetração idêntica distribuída anteriormente (02/09/2021 17:32), do referido paciente (HC n°. 0815332-86.2021.8.10.0000), onde noticiados os mesmos fatos, com igual pedido. Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais ((RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°),), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos ou quem o esteja a substituir, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 15 de setembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/09/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:10
Outras Decisões
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10/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2021 09:29
Juntada de malote digital
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06/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0815441-03.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS PACIENTE: GILSON SA SOARES IMPETRANTE: Dr.
Victor Mendes Valença do Montes (OAB/MA 21.222) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Relator Plantonista: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilson Sá Soares, contra ato da MMª.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em suas razões, aduziu o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/08/2021, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II,§2º -A, I, c/c art. 14, II, do CP.
Afirmou que, segundo os interrogatórios, o paciente, ao tentar assaltar a empresa FertiPar, foi atingido por disparo de uma arma de fogo, razão pela qual foi levado para o Hospital Socorrão I, tendo que se submeter a uma cirurgia.
Seguiu sustentado que o paciente se encontra com uma sonda e há 4 (quatro) dias ingerindo apenas líquidos.
Diante desse cenário, não consegue se locomover sozinho.
Asseverou, ainda, que é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não apresenta risco à ordem pública.
Ressaltou que no momento da tentativa de roubo não estava portando a arma de fogo.
Com base nisso, alegando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, requereu a concessão de liminar, em favor do paciente, deferindo-se a liberdade provisória, com medidas cautelares e, em assim não sendo, a prisão domiciliar.
No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem.
Era o que cabia relatar.
Postula o impetrante, através do presente writ, a concessão de liminar, assim como da presente ordem de habeas corpus, sob o argumento de que o ora paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela prática do crime de tentativa de roubo com emprego de arma de fogo, capitulado nos art. 157, § 2º, II,§2º -A, I, c/c art. 14, II, do CP. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, deve ser analisada sob a ótica do poder geral de cautela do Magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados cada um na plausibilidade jurídica da impetração e no risco na demora, respectivamente.
Em análise sumária da questão, reputo ausentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora hábeis à concessão da liminar.
Em que pese a alegação do impetrante de que o paciente encontra-se debilitado em razão da cirurgia que necessitou submeter-se por ter sido atingido por tiro de arma de fogo pelo vigia da loja onde pretendia assaltar, constato, pelo receituário médico (Id nº 12319222), que ele se encontra em bom estado geral e com previsão de alta para o dia 02.09.21, ou seja, na data de ontem.
Assim, não vislumbro que tal argumento mereça amparo.
No que diz respeito à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente (ID nº 12319221), observo que nela a Magistrada de base destacou a existência de indícios de autoria e materialidade, registrando, na oportunidade, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, levando em consideração a circunstância do crime, conforme se infere abaixo: “Presente também se faz o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente demonstram a elevada gravidade do delito, diante da violência in concreto e grave ameaça praticada contra as vítimas, em plena luz do dia, com a efetiva utilização de arma de fogo, tendo havido inclusive troca de tiros, o que nos faz concluir igualmente pela alta periculosidade do indivíduo, que se aliou à outro para, em unidade de desígnios, praticar crimes. [...] Diante disso, considerando ainda que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo se encontra previsto no rol de crimes hediondos (Lei n.º 13.964/19), a merecer, com todas as cautelas devidas, uma maior reprimenda por parte do Estado, entendo justificável a segregação preventiva do autuado.” Desse modo, a liberdade do paciente, neste momento, leva a crer que há um potencial risco de reincidência da prática criminal, de modo que o ato decisório está pautado na necessidade de garantia da ordem pública, o qual deve ser mantido.
Ressalto que diante da gravidade do ilícito e do risco claro de reiteração da conduta delitiva, não se mostra possível a aplicação de medida cautelar diversa da segregação social antecipada.
Cumpre registrar, que o STJ “possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela”. (AgRg no HC 526.918/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) Para realçar, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decisão de preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime, cometido mediante grave ameaça à pessoa, com o uso de arma de fogo e ainda em concurso de agentes, tendo como vítima uma mulher, ou seja, pessoa mais vulnerável, bem como na reincidência dos agravantes Andrey e Wilker, que estavam em cumprimento de pena e na tentativa de fuga de todos os agravantes no momento da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade. 2.
Mostra-se inviável o pedido de análise da suposta nulidade da confissão policial, pois evidente a necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3.
A apreciação do tema relativo ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia demanda análise circunstancial dos autos, incabível em sede de apreciação de pedido de liminar. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.153/ES, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESULTADO LESÃO CORPORAL E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
PRISÃO MANTIDA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita a decisão da magistrada que, ressaltando a gravidade da violência com que os crimes foram praticados – evidenciada no emprego de arma de fogo, na produção de lesões corporais e na restrição à liberdade das vítimas –, bem como o fato de o acusado ter permanecido foragido durante 5 (cinco) anos, decreta a prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
II.
Encontrando-se devidamente justificada a necessidade da custódia preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis.
III.
Estando a ação penal em regular processamento, aguardando resposta à acusação pela defesa do acusado, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, destacando-se que os prazos processuais não são absolutos e peremptórios.
IV.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões cautelares.
V.
Caso específico dos autos em que o paciente não se enquadra em qualquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
VI.
Habeas Corpus denegado. (TJMA, HABEAS CORPUS nº 0806026-30.2020.8.10.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Vicente de Castro, em 27/05/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL GRAVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A alegação de que a prisão preventiva fora decretada de ofício pelo juízo processante não merece acolhida, uma vez que verifica-se que se trata de simples conversão do flagrante em prisão preventiva, em cumprimento dos ditames do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
A prisão preventiva restou devidamente fundamentada, uma vez que, a teor da documentação acostada aos autos, o ergástulo do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, em que o próprio pai agrediu sua filha, menor de 17 anos de idade, golpeando-a com uma faca na região do abdômen e na perna direita.
Além do que, mostra-se patente o risco de reiteração delituosa, na medida em que o paciente é reincidente em delitos desta natureza, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, além de responder a outro processo pela suposta prática do crime de ameaça em âmbito doméstico, o qual se encontrava suspenso em razão do disposto no art. 366, caput, do Código Penal. 3.
Ordem denegada.(TJMA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 25.05.2020 E ENCERRADA EM 01.06.2020 HABEAS CORPUS N.º 0803818-73.2020.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO).
Portanto, a considerar que a autoridade apontada coatora é quem está mais próxima dos fatos, e que houve por bem decretar a prisão cautelar, é de se afastar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que restaram demonstrados, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau se revestiu dos requisitos reclamados pela lei. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, devendo ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente até a apreciação do mérito deste writ.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações.
Em seguida, redistribuam-se os autos na forma regimental.
A presente decisão servirá de ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Plantonista -
04/09/2021 17:04
Juntada de malote digital
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04/09/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 20:40
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 20:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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