TJMA - 0811702-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:47
Juntada de termo
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04/10/2023 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:09
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/02/2023 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811702-56.2020.8.10.0000 Recorrente: Gestor Serviços Empresariais Ltda Advogado: Dr.
João Marcelo Lima Pedrosa (OAB/CE 12.511) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Dra.
Sâmara Ascar Sauaia D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo de instrumento, confirmou a decisão de base que, por seu turno, recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa (ID 9723096).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que a ação de improbidade administrativa não deve ser sequer processada, diante da manifesta falta de justa causa e inexistência de dano ao erário, indicando como violado os art. 17 § 8º da Lei nº 8.429/92 (ID 11834622) Contrarrazões juntadas no ID 122838846.
Após a interposição de Recurso Especial, o STJ determinou o retorno dos autos para que o Tribunal local realize o juízo de conformação com o que decidido no âmbito do Tema 1.199/STF. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em juízo conformação, verifico que o Tema 1.199/STF fixou diretriz atinente à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para configuração do ato de improbidade e à aplicação de novos prazos prescricionais.
Logo, o tema tratou de matéria totalmente alheia àquela veiculada nos presentes autos, que diz respeito aos requisitos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade.
E nessa medida, tenho que o caso é mesmo de inadmissão do REsp.
Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal, quanto a necessidade de processamento da ação na base, está em sintonia com a posição dominante do STJ no sentido de que “para o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a jurisprudência da Corte de Superposição é uníssona no sentido de que bastam indícios do cometimento de qualquer dos atos previstos na Lei nº 8.429/92, prevalecendo nesta fase processual o princípio in dubio pro societate (AgRg no REsp 1.317.127-ES, Min.
Mauro Campbell Marques) e ainda: “a regra é a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal (STJ AgInt no REsp 1678327/MG, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa).
Logo, a admissão do REsp encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Não fosse suficiente, em caso análogo, a Corte de Sobreposição já veio de decidir que “o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual - gize-se, impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou que a causa de origem deveria ser ao menos processada quanto à pretensão de reconhecimento de conduta ímproba, considerando que os fatos narrados na inicial apresentam materialidade e indícios mínimos de autoria lastreados no vasto acervo probatório contidos em Inquérito Civil” (AgInt no AREsp 1.029.307/RJ), deixando claro que a modificação da conclusão pelo recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa encontra obstáculo, também, na Súmula 7/STJ.
Po fim, a alegação de que o Recorrente não causou dano ao erário, inexistindo justa causa ao processamento do feito, sendo questão de mérito, não guarda adequada dialeticidade com o Acórdão recorrido que - como dito - tratou dos requisitos para o recebimento da petição inicial.
No ponto, o recurso não merece seguimento em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
24/02/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:45
Recurso Especial não admitido
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13/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2022 13:27
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
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03/08/2022 13:24
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2021 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 02:43
Decorrido prazo de SELENE COELHO DE LACERDA em 11/11/2021 23:59.
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13/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 16:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0811702-56.2020.8.10.0000 RECORRENTE: GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB/CE 3.183) E JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA (OAB/CE 12.511) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: SÂMARA ASCAR SAUAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Gestor Serviços Empresariais Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação nº 0811702-56.8.10.0000. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da decisão de ID 7652784. Inconformado com a decisão, interpôs agravo de instrumento tendo a Quinta Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo os termos da decisão de 1º Grau (ID 9723096).
Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados à unanimidade no acórdão de ID 11527480. Nas razões do apelo especial, é alegado negativa de vigência ao artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992 (ID 11834622). Contrarrazões no ID 12283846. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou o pagamento das custas judiciais (ID 11841563). Todavia, em que pese a argumentação desenvolvida, não merece prosseguir o apelo especial, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente, qual seja, reanálise acerca da verificação da prestação de serviços e repactuação do contrato por conta de situações excepcionais, com clara lesão ao patrimônio público para configuração do ato de improbidade, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas. Além disso, a decisão aqui recorrida encontra amparo em entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que é desnecessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente, com incidência também da Súmula 7 do STJ[1]: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO.
DOLO CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 2.
Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e decidir pela ausência de dolo na conduta da parte agravante seria necessário o reexame do acervo provatório constante dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1326581 / RN, Rel.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 27/04/2018). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 02 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. - 
                                            
08/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:46
Recurso Especial não admitido
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02/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:03
Juntada de termo
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02/09/2021 12:57
Juntada de petição
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10/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:44
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2021 15:43
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 11:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 08:45
Conhecido o recurso de GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 11:00
Juntada de petição
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23/06/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 11/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:44
Decorrido prazo de GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 15:31
Juntada de documento
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15/04/2021 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/04/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 19:37
Juntada de malote digital
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22/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:15
Conhecido o recurso de GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2021 16:21
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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23/02/2021 10:52
Juntada de petição
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18/02/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 18:21
Juntada de contrarrazões
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08/11/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2020 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 23/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:56
Decorrido prazo de GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:03
Decorrido prazo de GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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11/09/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 09:16
Juntada de malote digital
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10/09/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2020 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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08/09/2020 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2020 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2020 11:26
Recebidos os autos
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07/09/2020 11:26
Juntada de documento
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07/09/2020 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/09/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:43
Juntada de petição
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25/08/2020 11:16
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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