TJMA - 0804819-54.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:15
Juntada de termo
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08/05/2025 17:03
Juntada de pedido de desarquivamento
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09/12/2024 18:45
Juntada de petição
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26/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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26/09/2024 10:43
Juntada de termo
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:01
Juntada de Ofício
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27/07/2024 16:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Juntada de Ofício
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05/07/2024 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:49
Juntada de petição
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22/11/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:32
Juntada de petição
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27/02/2023 16:13
Juntada de Ofício
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24/01/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:15
Juntada de Ofício
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02/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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17/02/2022 20:50
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 23:20
Juntada de petição
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29/11/2021 03:58
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:55
Juntada de termo
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07/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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02/10/2021 06:25
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 20:24
Juntada de petição
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18/09/2021 15:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0804819-54.2021.8.10.0034 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que consta na certidão de óbito da Sra.
RAIMUNDA PIMENTEL BORBA LISBOA (Id nº 51752482) a existência de filhos maiores e que não há nos autos qualquer manifestação da anuência destes herdeiros em relação ao pedido constante na exordial, sendo imprescindível tal concordância, a fim de que se possa verificar a legitimidade da autora para requerer o alvará sozinha.
Pedido de alvará é procedimento de jurisdição voluntária, no entanto, desnecessária a formação de litisconsórcio ativo entre os herdeiros.
Basta a concordância dos demais herdeiros com o pedido, que pode ser expressa através de termos de renúncia ou instrumento público.
Renúncia à herança é ato solene, o(s) instrumento(s) particular(es) colacionado(s) aos autos deve(m), sob pena de invalidade do ato, ser adequado(s) às exigências formais do art. 1806 do CC.
Como se sabe, a renúncia ao quinhão hereditário é um ato solene de liberalidade praticado pelos herdeiros, pelos quais transferem bem ou bens a determinada pessoa, que normalmente indicam, tida pela doutrina como " renúncia translativa".
O artigo 1806, do Código Civil dispõe que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Nº 431695 / SP, relatado pelo Eminente Ministro ARI PARGENDLER, assim decidiu: “CIVIL.
HERANÇA.
RENÚNCIA.
A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário; petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada.
Recurso especial não conhecido.” Segue julgado do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
TERMO DE RENÚNCIA FIRMADO POR HERDEIRO ATRAVÉS DE INTRUMENTO PARTICULAR, COM FIRMA RECONHECIDA.
ATO INVÁLIDO.
A RENÚNCIA DE HERANÇA É ATO SOLENE E FORMAL E SOMENTE PODE SER FORMALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.806 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - AI: 00652708320118190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 14/12/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2012) Intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para comparecer com o(s) herdeiro(s) em Secretaria Judicial para que seja(m) lavrado(s) o(s) termo(s), ou apresente(m) a(s) referida(s) renúncia(s), por meio de instrumento público, conforme requerido.
Cumpra-se.
Codó/MA, 03 de setembro de 2021.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito -
08/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:50
Juntada de termo
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30/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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