TJMA - 0812534-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:48
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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19/01/2023 05:32
Decorrido prazo de GONCALO OLIVEIRA BATISTA em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:32
Decorrido prazo de GONCALO OLIVEIRA BATISTA em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 21:26
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0812534-32.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: ANTONIA BATISTA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: GONCALO OLIVEIRA BATISTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de GONÇALO OLIVEIRA BATISTA, sua irmã, ANTONIA BATISTA OLIVEIRA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA, 18 de Julho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara da Família.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
16/11/2022 19:15
Decorrido prazo de GONCALO OLIVEIRA BATISTA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 17:23
Decorrido prazo de GONCALO OLIVEIRA BATISTA em 16/09/2022 23:59.
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14/10/2022 11:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0812534-32.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: ANTONIA BATISTA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: GONCALO OLIVEIRA BATISTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de GONÇALO OLIVEIRA BATISTA, sua irmã, ANTONIA BATISTA OLIVEIRA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA, 18 de Julho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara da Família. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
10/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:22
Decorrido prazo de JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:47
Decorrido prazo de JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:46
Juntada de petição
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16/08/2022 09:08
Desentranhado o documento
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16/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:05
Juntada de Ofício
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08/08/2022 09:37
Juntada de Ofício
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27/07/2022 14:33
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0812534-32.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A, JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA - MA16122 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: - Intimação da parte requerente, por seu(a) advogado(a) para tomar conhecimento da expedição do Termo de Compromisso de Curatela, bem como para proceder com a assinatura do referido documento.
Imperatriz-Ma, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. LETICIA SILVA CUNHA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/07/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:41
Juntada de petição
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25/07/2022 12:18
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0812534-32.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: ANTONIA BATISTA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: GONCALO OLIVEIRA BATISTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de GONÇALO OLIVEIRA BATISTA, sua irmã, ANTONIA BATISTA OLIVEIRA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA, 18 de Julho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara da Família. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
22/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 21:58
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 11:53
Juntada de Edital
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21/07/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0812534-32.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A, JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA - MA16122 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Vistos.
ANTONIA BATISTA OLIVEIRA moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeada curadora dos interesses de seu irmão GONÇALO OLIVEIRA BATISTA, tendo em vista o mesmo ter sido acometido por um AVC e, desde então, apresenta dificuldades de fala e discernimento, situação que o incapacitou de exercer as atividades mais básicas do cotiano, inclusive, atos da vida civil.
Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do requerido, em especial na administração dos recursos necessários à sua manutenção, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Despacho inicial, deferindo o pedido de curatela provisória, bem como, designando audiência para o interrogatório do curatelando (ID 51239821).
Audiência realizada (ID 55900909), na qual procedeu-se a oitiva do curatelando e determinou-se a realização de perícia médica.
Laudo Pericial objeto do Documento 60905880, declarando a incapacidade total do requerido.
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial (ID 63719968).
Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendido (ID 63993120). É o relatório.
Decido.
A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o curatelando pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação da autora como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontuou que o paciente apresenta: “Transtorno mental devido à lesão cerebral”, classificada pelo CID 10 – F06.8, levando-o a concluir pela incapacidade total do curatelando, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade. De igual modo, durante o interrogatório do curatelando, evidenciou-se que suas faculdades intelectivas se encontram comprometidas, a exigir a nomeação de representante de seus interesses. Destarte, comprovado nos autos que o curatelando não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico.
Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de GONÇALO OLIVEIRA BATISTA, sua irmã, ANTONIA BATISTA OLIVEIRA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.
Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 18 de Julho de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS -
20/07/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:26
Juntada de contestação
-
11/03/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 07:24
Decorrido prazo de FELIPE SOARES NOBREGA em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/02/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:11
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 14:36
Juntada de diligência
-
06/12/2021 16:28
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 17:18
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/11/2021 11:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
19/11/2021 17:18
Nomeado perito
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10/11/2021 23:28
Decorrido prazo de JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 23:28
Decorrido prazo de GONCALO OLIVEIRA BATISTA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 08:06
Juntada de diligência
-
08/10/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 20:21
Juntada de diligência
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19/09/2021 17:14
Juntada de petição
-
19/09/2021 17:14
Juntada de petição
-
17/09/2021 19:29
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 19:28
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0812534-32.2021.8.10.0040 REQUERENTE: ANTONIA BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533, JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA - MA16122 REQUERIDO: GONCALO OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Processo:0812534-32.2021.8.10.0040
VISTOS.
Da análise dos autos, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido, uma vez que a parte autora afirma ser hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50, presunção que admito como verdadeira pelo contexto dos autos.
Designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 09 de novembro de 2021 às 11:00 horas a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams (instruções abaixo), devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato.
Diante da documentação acostada e dos fatos narrados, percebe-se fortes indícios de debilidade mental do(a) curatelando(a), circunstância que autoriza a concessão da liminar postulada.
Sendo assim, presentes os requisitos da medida, quais sejam fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo ao(à) requerente, LIMINARMENTE, a curatela provisória mediante termo nos autos (art. 749, parágrafo único do CPC/2015).
Cite-se o(a) requerido(a), constando do mandado que o(a) mesmo(a) tem o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, através de advogado.
Não constituído advogado pelo requerido no prazo supra, nomeio como curador especial Defensor Público a ser indicado pela Defensoria Pública do Maranhão (art. 752, §2º c/c art. 72, parágrafo único do CPC/2015), o qual deverá ser intimado acerca do encargo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Imperatriz (MA), 22 de agosto de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3º Vara de Família Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da citação/intimação das partes e seus respectivos advogados.
Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU5YmMwNTEtOGYwOS00OWYzLWI5ODItYTQzMjkwNTBjY2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2244967bb1-60b8-4427-b98f-b01589af6fe7%22%2c%22Oid%22%3a%2240a2c4fe-0eed-46e0-9beb-a2cfce93b045%22%7d -
04/09/2021 21:09
Juntada de petição
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03/09/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:14
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/11/2021 11:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
23/08/2021 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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