TJMA - 0800962-22.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 11:55
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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01/09/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE em 24/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:56
Juntada de termo
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17/05/2022 16:27
Juntada de petição
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17/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800962-22.2021.8.10.0059 Requerente: SEBASTIAO DE OLIVEIRA Requerido(a): ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, em razão do endereço da requerente informado nos autos. Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, e da vigência da Resolução - GP 90/2021, inovaram na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - UEMA. Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Torna-se sem efeito o despacho do ID 55834507. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se/Arquivem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente. Registrado no PJE/ Publicado no DJE. São José de Ribamar, 28 de abril de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
15/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 23:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 09:40
Juntada de termo
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09/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:19
Juntada de petição
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17/09/2021 17:38
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - 0800962-22.2021.8.10.0059 SEBASTIÃO DE OLIVEIRA A.
W.
D.
M.
A. Despacho Notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 321, da Lei 13.105/2015 (CPC/2015,) emendar a exordial , juntando a petição e documentos.
Caso a presente diligência não seja cumprida no prazo estabelecido, será o presente feito indeferido e, via de consequência extinto sem resolução do mérito.
Após, voltem conclusos. São José de Ribamar, 21 de julho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECC de São Jose de Ribamar -
03/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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05/05/2021 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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05/05/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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