TJMA - 0853382-86.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/09/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:38
Juntada de petição
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19/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2024 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:43
Declarada incompetência
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31/01/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 18:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 31/08/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853382-86.2018.8.10.0001.
AGRAVANTE: JOSE LADISLAU SODRE.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A.
AGRAVADO: APELADO: ESTADO DO MARANHAO.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24 a 31 de agosto de 2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE LADISLAU SODRE, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 20288087, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não há comprovação de que o autor é vinculado a Sindicato específico, de modo que a sua legitimidade restou comprovada no momento da propositura da ação.
Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecida a sua legitimidade para a propositura da ação.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24 a 31 de agosto de 2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
01/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:18
Conhecido o recurso de JOSE LADISLAU SODRE - CPF: *75.***.*43-68 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 14:19
Juntada de petição
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12/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:16
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/08/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 21:15
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0853382-86.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE LADISLAU SODRE ADVOGADO: REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Estado do Maranhão), por meio da procuradoria cadastrada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 13:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2022 00:57
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853382-86.2018.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ LADISLAU SODRÉ ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765 E DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB/MA 12.789 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
O Apelante é servidor público do Poder Executivo, vinculado a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com lotação no Instituto de Criminalística, sendo representado por sindicato específico o SINPOLMA – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, não estando, portanto, assistido pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LADISLAU SODRÉ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, que julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença, com o fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o Apelante é servidor público do Poder Executivo, vinculado a Secretaria de Estado da Segurança Pública, e pretende, em juízo, a implantação, em sua remuneração, do índice referente a URV, em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 6542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Argumenta em suas razões recursais (ID 13165961) que a decisão recorrida afrontou os princípios norteadores da segurança jurídica e da coisa julgada, pois a SINPOLMA somente obteve o Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego em 2014, quando o título exequível já se encontrava constituído e o apelante já participava da liquidação da sentença da ação originária desde o ano de 2008. Aduz ainda a parte apelante que “já era filiada ao SINTSEP desde quando do ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da referida ação, e continua sindicalizada ao SINTSEP até hoje como já demonstrado”, razão pela qual é parte legítima a executar o título do processo originário. No mais, sustenta que, “embora se trate, especificamente de legitimidade ad causam, sendo matéria de ordem pública relacionada as condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ela também está sujeita a preclusão, e exatamente o que ocorreu na espécie”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento dos atos executórios, afastando a ilegitimidade da parte. Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão (ID 13165964), alegando que o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF; requer, ao final, a manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto, consoante Parecer de ID 13409326. Era o que cabia relatar.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte Apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação do índice relativo a URV sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. Pois bem.
Acerca da natureza jurídica do sindicato, cumpre destacar os ensinamentos do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado: O Sindicato consiste em associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinadas ou autônomos, e de empregadores. […] É associação, sem dúvida, e nesta medida aproxima-se de qualquer outra modalidade de agregação permanente de pessoas.
Na linha de associações existentes na sociedade civil (em contraponto ao Estado), é também entidade de natureza privada, não se confundindo com os organismos estatais. […] A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional.
Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.
No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica – respeitado o critério organizativo da categoria profissional […] A principal função (e prerrogativa) dos sindicatos e a de representação […] o sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria; para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social mais largo. […] No tocante à atuação judicial, ela se faz pelos meios processuais existentes.
O mais importante caminho é o atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual. 1 In casu, de fato o Apelante é servidor público do Poder Executivo, vinculado a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com lotação no Instituto de Criminalística, categoria representada por sindicato específico, não estando, portanto, assistida pelo Sindicato autor da ação coletiva, objeto da presente execução. Desta feita, a categoria ou carreira da qual faz parte o servidor/trabalhador apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. Assim, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. É o caso dos servidores da Administração em Geral, por exemplo, que não possuem um sindicato próprio. Em contrapartida, o apelante pertence a carreira vinculada a um sindicato específico, o SINPOL/MA – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão.
Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que o apelante seja representado pelo SINPOL/MA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPOL/MA. Ademais, pela mesma razão, não possui respaldo jurídico também argumento de que a questão da legitimidade da exequente estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que não foi levantada no processo de conhecimento. A questão a ser apreciada não é a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a Sindicato diverso (SINPOL/MA), e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”. ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA MESMA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no par. 1º do artigo 514, CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal de apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses. Precedente desta Corte – AC 5001254-62.2010.404.7100/RS. A propósito, decisões recente desta Corte Estadual, verbis: Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL-MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022).
Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103 II).
Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL-MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento.
Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995, parag, ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11) São Luís (MA), 30 de agosto de 2018 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (QUARTA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807320-88.2018.8.10.0000 – Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Agravante: Estado do Maranhão – Agravados: Antônio José Pereira Frazão e outros – Advogado: Dr.
José Cavalcante de Alencar Junior – OAB/MA 5.980) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) Segue ementa de relatoria do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, em que a Sexta Câmara Cível confirmou a sentença a quo que declarava a ilegitimidade ativa da parte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível nº 0851187-31.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado 04/10/2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Ltr, 2018. p. 1586-1587, 1596 e 1606. -
21/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 10:59
Conhecido o recurso de JOSE LADISLAU SODRE - CPF: *75.***.*43-68 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2021 07:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:11
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2021 12:14
Juntada de parecer
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25/10/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:30
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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