TJMA - 0800300-61.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 08:38
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 11:54
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:59
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800300-61.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE JESUS MESQUITA RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Jesus Mesquita em face do BP Promotora de Vendas Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu.
Alega ainda que foram realizadas transferências bancárias para terceiras pessoas, sem autorização dela.
Juntou os documentos.
Decisão de ID nº 33616265 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu contestou, ID nº 35429392, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) houve culpa exclusiva de terceiro; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; e g) incabível a inversão do ônus da prova.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 35448915.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 35556229.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 35606237, sobre a qual as partes não se manifestaram (ID nº 46416627).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
A questão preliminar e a distribuição do ônus da prova já foram apreciados na decisão saneadora do processo.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado demonstrou que houve a contratação dos empréstimos pessoais questionados nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes ao acionante.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com a ré, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquela.
Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
Embora sustente que a empresa Promotora Bom Jesus represente a requerida na região de Timbiras-MA, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido.
Dessa forma, conquanto haja indícios de que os valores dos empréstimos tomados pela autora tenham beneficiado outras pessoas, não se comprova nos autos que estas tenham algum vínculo com a ré, o que atrairia o fortuito interno.
Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 01/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:33
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:16
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:40
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
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15/09/2020 12:48
Juntada de ata da audiência
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14/09/2020 17:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2020 11:00 Vara Única de Timbiras .
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14/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 08:13
Juntada de petição
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10/09/2020 16:44
Juntada de petição
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10/09/2020 16:29
Juntada de petição
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10/09/2020 16:28
Juntada de petição
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10/09/2020 11:50
Juntada de contestação
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26/08/2020 00:13
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 16:25
Audiência Conciliação designada para 11/09/2020 11:00 Vara Única de Timbiras.
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29/07/2020 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 08:08
Conclusos para decisão
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20/07/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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