TJMA - 0002455-61.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:01
Baixa Definitiva
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27/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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18/02/2023 02:48
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA FEITOSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:48
Decorrido prazo de LENIEL FERREIRA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:48
Decorrido prazo de GEAN CARLOS ALVES DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:48
Decorrido prazo de GILDAIR BARBOSA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MATEUS DE AGUIAR SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:47
Decorrido prazo de THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:44
Decorrido prazo de CASSIO ERICK BARBOSA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:44
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:41
Juntada de parecer
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10/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002455-61.2020.8.10.0040 Sessão Virtual de 23/01/23 a 30/01/23 Apelante: DENILSON DE SOUZA FEITOSA Defensor Público: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
NÃO RECONHECIMENTO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incabível o pleito de desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado, sob a tese de que o recorrente quis participar de crime menos grave, considerando que restou demonstrado o vínculo subjetivo (dolo) do apelante em praticar o crime de latrocínio ao presenciar as agressões perpetradas pelo corréu contra a vítima e nada fazer para impedi-las, assumindo o risco do resultado mais grave.
Acresça-se que, embora não tenha praticado diretamente a conduta prevista no tipo legal, o recorrente contribuiu efetivamente para a execução do crime ao ter revistado o imóvel em busca de bens a serem subtraídos após a vítima se encontrar desfalecida em razão das agressões, daí porque deve responder pelo mesmo crime imputado ao coautor.
II.
Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, esta deve ser compensada com a agravante da senilidade, mediante a preponderância da primeira sobre a última (menoridade sobre senilidade), nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça.
Operada a compensação, deve ser mantida a pena-base no mínimo legal em razão da vedação da Súmula 231, do STJ.
IV.
Não é apropriada a aplicação de multa por abandono injustificado da causa (art. 265, do CPP) quando evidenciado a existência de petição renunciando ao patrocínio do réu, por motivo de foro íntimo.
V.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0002455-61.2020.8.10.0040, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DENILSON DE SOUZA FEITOSA pugnando pela reforma da sentença de ID nº 20254672, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP. (latrocínio).
Consta da denúncia (ID nº 20254477), recebida em 01/10/2019 (ID nº 20254596), que, no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 07h30min, na Rua Gumercindo Milhomem, n. 30, Bairro Ouro Verde, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios, foram até a casa da vítima Nilson Vieira da Silva, e após matá-lo mediante agressão com instrumento de ação contundente, subtraíram seus pertences (uma caixa de som e um colchão).
Da sentença condenatória, o réu interpôs apelação no ID 20254681, com razões apresentadas no ID 20254724 no qual sustenta a necessidade de reconhecer a participação dolosamente distinta, com fulcro no art. 29, § 2º, do Código Penal, ante a ausência de vínculo subjetivo (dolo) do apelante para a prática do crime de latrocínio, requerendo a desclassificação para o crime de roubo majorado.
Ademais, pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, considerando que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
Por derradeiro, pleiteia a aplicação de multa em razão do abandono injustificado da causa pelas advogadas constituídas e que esta seja convertida em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial sob o ID nº 20254727, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 20703622). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
Como visto, o apelante DENILSON DE SOUZA FEITOSA foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP (latrocínio).
Nesta irresignação, o recorrente postula, em síntese, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, com a consequente desclassificação para o crime de roubo majorado e, ainda, a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Requer, outrossim, a condenação das advogadas constituídas pelo abandono injustificado da causa com a conversão do respectivo valor ao Fundo de aparelhamento do órgão defensor.
No que se refere a tese desclassificatória, cumpre esclarecer que a cooperação dolosamente distinta resta configurada quando há um desvio do elemento subjetivo (dolo) que resulta na distinção da infração idealizada pelos concorrentes, ensejando, pois, a aplicação da norma contida no art. 29, §2º do Código Penal.
Em outros dizeres, entende-se que há cooperação distinta em crime menos grave quando um dos coagentes “(…) quis participar de crime menos grave, impondo-lhe a aplicação da pena deste; (...)”.
Entretanto, no caso sub examen, não obstante as razões recursais sustentar a distinção das condutas dos corréus, ao afirmar que enquanto o acusado Wesley agredia a vítima até a morte, o apelante Denilson subtraia os pertences da vítima, não há que se falar em participação dolosamente distinta, vez que o recorrente efetivamente quis participar do cometimento do crime mais grave (latrocínio) ao adentrar no imóvel da vítima e presenciar as agressões perpetradas pelo corréu (diversos socos), sem interferir no cometimento do delito, até que a vítima permanecesse desfalecida, ocasião em que passou a “revistar” o imóvel para encontrar bens ou valores a serem subtraídos.
Nesse sentido, o acervo probatório é inconteste acerca do vínculo subjetivo (dolo) do recorrente para a prática do crime de latrocínio, tendo o magistrado singular afastado a tese reproduzida no presente apelo, sob os seguintes fundamentos, verbis: Dúvidas não há da participação de DENILSON na empreitada criminosa, pugnando este tão somente pela aplicação do art. 29, § 2º do CP, devendo, no seu entender, que deva ser condenado pelo crime que quis praticar.
Também não se pode cogitar de cooperação dolosamente distinta, pois o acusado DENILSON, segundo a prova dos autos, estava no local dos fatos e ali permaneceu, pronto a intervir, se necessário.
Não se pode cogitar de participação dolosamente distinta como postula a defesa do réu DENILSON.
Segundo a prova dos autos, ele estava no local dos fatos, podendo intervir, se assim desejasse.
No entanto, quando o outro agente, desferiu diversos golpes (socos) na vítima, nada fez, ou seja, permaneceu inerte, quando poderia ter evitado que o outro prosseguisse com sua violenta atitude, a qual culminou com a morte do ofendido.
Não bastasse isso, estando a vítima imóvel ao solo e, muito provavelmente, já sem vida, os agentes passaram a revirar a residência, buscando bens de valor que pudessem subtrair, o que demonstra a total indiferença e frieza de ambos com tamanha atrocidade perpetrada.
E mais, depois de deixar o local do crime, DENILSON disse que tentou vender parte da res furtiva, uma caixa de som, que foi apontado como um dos bens subtraídos da residência da vítima.
Assumiu, então, o risco da produção do resultado mais grave.
Assim, dúvidas não há que DENILSON assumiu o risco da produção do resultado mais grave, não se aplicando ao caso in concreto a causa de diminuição da pena postulada pela defesa.
Conclui-se que, ao presenciar as agressões à vítima e não tomar nenhuma atitude para impedi-las ou sequer amenizá-las, além de ter subtraído os bens após a vítima encontrar-se desfalecida, o recorrente, muito embora não tenha cometido diretamente a violência que resultou na morte do ofendido, assumiu o risco da conduta mais grave, agindo em unidade de desígnios para a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP (latrocínio), não sendo possível o reconhecimento do instituto da cooperação dolosamente distinta.
Ressalte-se que a Corte Superior de Justiça entende que resta configurada a coautoria ainda quando um dos agentes não tenha praticado o verbo descrito no tipo, bastando que a sua conduta seja essencial para a realização do fato típico (...)dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020).
Assim, não há como acolher o pleito de desclassificação para o crime de roubo majorado.
Noutro passo, quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, a insurgência recursal merece acolhimento, tendo em vista que a documentação constante dos autos (ID 20254479 e 20254593 - Pág. 11) revela que o apelante, nascido em 01/10/1998, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (17/08/2019), ensejando a aplicação da referida redutora.
Por derradeiro, quanto ao pedido de aplicação da multa por abandono injustificado da causa às advogadas Renata Viviane Rodrigues de Souza (OAB/PA 27.863) e Vanessa Canuto dos Santos (OAB/PA 27720), cumpre destacar que as causídicas peticionaram no ID 20254721 informando que não mais desejavam patrocinar a defesa do recorrente, por motivo de foro íntimo.
Nessa toada, havendo comunicação acerca da desistência de patrocínio da demanda, ainda que justificada de forma sucinta (razões de foro íntimo), não há como reconhecer o abandono injustificado de causa.
A contrario sensu, (…) configura-se o abandono da causa se os advogados, sem juntar aos autos comunicação de renúncia de seu mandato, deixam de atuar em diversas ocasiões, causando prejuízo ao réu (…) (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Portanto, incabível a aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP e a consequente destinação do valor arbitrado em benefício ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP.
Na sequência, acolhido o pleito de incidência da atenuante da menoridade relativa, passa-se à dosimetria da reprimenda.
In casu, a pena-base do recorrente foi estabelecida no patamar mínimo de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase, constatada a presença da agravante da alínea “h”, do inciso II do artigo 61 do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra pessoa maior de 60 anos, e a atenuante da menoridade relativa, que possui preponderância sobre a referida agravante nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) devendo a pena ser reduzida em 1/12 (um doze avos), por ser considerada a fração ideal (…) para valoração da atenuante ou agravante preponderante" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Entretanto, como a pena restou fixada no mínimo legal, impõe-se a sua manutenção em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 231, do STJ, que impede a redução da pena basilar abaixo do mínimo legal.
Por derradeiro, mantém-se a pena inalterada na terceira fase dosimetrica, face a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
Ademais, impõe-se a manutenção do édito condenatório no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), considerando o quantum da pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, a que DOU PARCIAL PROVIMENTO à insurgência recursal do apelante Denilson de Souza Feitosa, redimensionando a sua pena para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
31/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:39
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUZA FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:04
Conhecido o recurso de DENILSON DE SOUZA FEITOSA - CPF: *38.***.*04-74 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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06/12/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 09:32
Conclusos para despacho do revisor
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06/12/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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06/10/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 17:17
Juntada de parecer
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21/09/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:53
Recebidos os autos
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20/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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