TJMA - 0802586-23.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:10
Baixa Definitiva
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14/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:10
Juntada de petição
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21/11/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0802586-23.2020.8.10.0001 Agravante: Márcio Luís Silva Cardoso e Outros Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101-A) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Martha Jackson Franco De Sá Monteiro E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator..
São Luís (MA), 03 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte, que negou seguimento a recurso especial anteriormente manejado pelo Agravante (ID 12278017).
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que o Acórdão formado na ação coletiva ajuizada pela ASSEPMMA não delimitou o direito apenas a seus associados, de modo que o título deve alcançar toda a categoria.
Além disso, defende que, à época do ajuizamento da ação coletiva, vigorava no STF o entendimento de que as associações representavam todos os servidores da categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa, de modo que os temas 82 e 499 do STF não podem ser aplicados no caso, já que firmados em momento posterior (ID 12734165).
Contrarrazões juntadas no ID 13994983. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Com efeito, muito embora não exista previsão, ao menos no direito processual positivado, para negar seguimento a recurso especial com base em tema de repercussão geral fixado pelo STF – a rigor, a eventual negativa de seguimento ao apelo especial deve ser dar, especificamente, com fundamento em entendimento do próprio STJ exarado em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030 I b) –, verifico que, no caso em exame, existem óbices processuais que impedem o regular processamento do REsp interposto pelos ora Agravantes. É que, embora o Aresto Estadual tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – da necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação, Temas 82 e 499 do STJ) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, os Agravantes não se valeram de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Não fosse suficiente, e conforme já pontuado na decisão ora agravada, o exame da suposta violação aos artigos infralegais supracitados deduzidos no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada, na medida em que considerou que os Agravantes não eram sócios ao tempo da propositura da ação – exige a indispensável reanálise do conteúdo fático-probatório, pois a decisão colegiada expressamente assentou que os mesmos, não constam na relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC, de forma que não são beneficiários do título exequendo.
Nesse contexto, aplico ao caso a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), na esteira de recente decisão em que o STJ decidiu que a verificação “[...] acerca do recolhimento de autorização pelos associados para que a associação atuasse em juízo [...]” depende “[...] do exame dos elementos presentes nos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ”. […] (AgInt nos EDcl no REsp 1807332, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 22.6.20).
Adicionalmente, noto que a solução jurídica adotada pelo Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
Precedentes do STJ e do STF. [...]” (AgInt no REsp 1811655, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 17.9.2019).
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, mercê da inadmissibilidade do REsp (CPC, art. 1.030 V), pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu de parte do Agravo Interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03 de setembro de 2022.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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05/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
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05/05/2022 07:42
Juntada de termo
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05/05/2022 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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30/11/2021 19:11
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 19:34
Juntada de protocolo
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29/09/2021 19:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0802586-23.2020.8.10.0001 RECORRENTES: MÁRCIO LUÍS SILVA CARDOSO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Luís Cardoso e outros, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0802586-23.2020.8.10.0001. Originam-se os autos de cumprimento de sentença movido pelos recorrentes, fundado em título executivo oriundo de ação coletiva (Processo nº 14080-93.2012.8.10.0001), extinto sem resolução do mérito por reconhecer a iliquidez do título executado, na forma do art. 535, III CPC, conforme estabelecido na Sentença ID 7481042. Dessa decisão, os recorrentes apelaram e à unanimidade o recurso foi desprovido no Acórdão ID 10991061, o que ensejou a interposição de recurso especial (ID 11423510), nos quais se alega violação aos artigos 505, 506, 507 e 508, todos do CPC. Na petição recursal, sustentam os recorrentes, em síntese, que a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de origem proferiu decisão incompatível com o entendimento estabelecido pelo STF sob a sistemática de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL.
Considera, assim, que deve ser reconhecida a legitimidade da parte exequente para a execução posta, reformando-se o decisum recorrido. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12193837. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento que a abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do mandado de segurança coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:55
Negado seguimento ao recurso
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27/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:19
Juntada de termo
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27/08/2021 16:01
Juntada de contrarrazões
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16/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/07/2021 15:58
Juntada de protocolo
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15/07/2021 15:57
Juntada de recurso especial (213)
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02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SILVA CARDOSO em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 15:01
Juntada de petição
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23/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:51
Conhecido o recurso de CIDALIA FERNANDA QUADROS RIBEIRO SEREJO - CPF: *20.***.*33-26 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2021 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 16:55
Juntada de protocolo
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16/03/2021 19:30
Juntada de petição
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04/03/2021 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:07
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:07
Juntada de documento
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03/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 02:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:09
Recebidos os autos
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07/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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