TJMA - 0811888-22.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 14:49
Decorrido prazo de TIAGO NOVAIS DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:49
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:46
Decorrido prazo de TIAGO NOVAIS DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:46
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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06/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 22:30
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811888-22.2021.8.10.0040 (autos principais n° 0809586-20.2021.8.10.0040) Ação penal pública Requerentes: Robert Oliveira Silva e Jhonata Oliveira Silva Tipificação penal: art. 157, §2° CP; art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006; art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003. Decisão indeferindo pedido de revogação de prisão preventiva Os denunciados Robert Oliveira Silva e Jhonata Oliveira Silva, por meio de advogado constituído, ingressaram com pedido de revogação de prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, conforme ID 50570743. O representante ministerial se manifestou pela manutenção da segregação cautelar, na forma do art. 312 do CPP (ID 51100625). Decido. Preliminarmente, diante da existência de declarações de hipossuficiência nos autos, defiro o pedido de justiça gratuita contido na defesa preliminar para ambos os denunciados. Nos termos do art. 312 do CPP, os pressupostos para decretação da prisão preventiva são a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, enquanto que os fundamentos são a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Diante dos indícios de autoria quanto à materialidade do crime, a central de inquéritos e custódia converteu a prisão flagrancial dos denunciados Robert Oliveira Silva e Jhonata Oliveira Silva em segregação cautelar preventiva. De forma que, na hipótese vertente, entendo incabível a concessão da revogação, posto que ainda encontram-se presentes as razões a justificar o decreto preventivo. Modo que, nenhum fato novo fora trazido aos autos a fim de que este Juízo possa mudar esse entendimento. Reza o art. 313, inciso “I”, do CPP, com a nova redação concedida pela Lei nº 12.403/2011, que “Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...].” Outrossim, também cabe destacar que, ainda que o(s) preso(s) ostente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e/ou profissão definida, por si só, não são suficientes para o deferimento da liberdade provisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.
Entretanto, a simples fuga do distrito da culpa pelo réu é condição que, por si só, enseja a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal, sendo que, a sua apresentação espontânea perante a autoridade policial, após a fuga não impede a prisão preventiva decretada com base em fundamentação idônea.
In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a segregação cautelar não apenas na necessidade de garantia da aplicação da lei penal em razão da fuga empreendida, mas também, de forma implícita, em razão da periculosidade do paciente evidenciada no modus operandi da conduta, tendo em vista que, em razão de ciúme, matou sua esposa a facadas na frente da própria filha de 17 anos, ficando foragido durante aproximadamente 20 dias antes de se apresentar à autoridade policial.
O Superior Tribunal de Justiça entende que condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como ocorre no caso dos autos.
Habeas corpus não conhecido. [STJ, Habeas Corpus nº 240271/TO (2012/0081854-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Marilza Maynard. j. 06.06.2013, unânime, DJe 10.06.2013]. Por tudo que já fora exposto, descabida a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP. Isto posto, com base no art. 311, art. 312 e art. 313, inciso “I”, todos do Código de Processo Penal, indefiro pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados Robert Oliveira Silva e Jhonata Oliveira Silva, para garantir a ordem pública. Expeça-se carta precatória e/ou ofício, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz, 26 de outubro de 2021. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2ª Vara Criminal -
03/11/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:05
Outras Decisões
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22/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
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19/09/2021 10:02
Decorrido prazo de JHONATA OLIVEIRA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:02
Decorrido prazo de ROBERT OLIVEIRA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:34
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 16:17
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305): 0811888-22.2021.8.10.0040 REQUERIDO: 10ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE IMPERATRIZ/MA Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO os advogados dos autuados, Dr.
EDMILSON FRANCO DA SILVA, OAB/MA4401 e TIAGO NOVAIS DA SILVA, OAB/MA 11095-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de pedidos de Revogação de Prisão Preventiva, formulados por ROBERT OLIVEIRA SILVA e JHONATA OLIVEIRA SILVA, sob a alegação de estarem ausentes o requisitos para a manutenção dessa modalidade de prisão. Argumenta-se, na inicial, que os réus não têm contra si prova suficiente de que tenham praticado o delito capitulado no art. 157 do CP, que desencadeou a operação policial que culminou na sua prisão.
Alude-se às circunstâncias favoráveis, pois os réus não são criminosos contumazes, não possuem passagem pela polícia, nunca responderem à qualquer processo penal, sendo réus primários, e residem há anos no mesmo endereço nesta cidade e que têm emprego lícito.
Também, sustenta-se que há apenas indícios de prova das imputações, o que seria insuficiente para manter os requeridos presos.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Estadual pelo indeferimento dos pedidos (ID 51100625). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que os requerentes foram presos, juntamente com outras três pessoas, em flagrante delito, sendo convertida a prisão em preventiva por decisão devidamente fundamentada expedida por este juízo em 02/07/2021.
Os investigados são suspeitos de terem incorrido na prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003. Verifico que os autos do Inquérito Policial já foram concluídos e distribuídos para a 2ª Vara Criminal desta Comarca no dia 03 de setembro de 2021. Assim, neste momento processual, falece competência a este juízo para apreciar e julgar o pedido, os quais deverão ser apreciados pelo juízo da 2ª Vara Criminal.
Determino a redistribuição destes autos com urgência para a 2ª Vara Criminal desta Comarca, por dependência ao processo nº 809586-20.2021.8.10.0040 (Inquérito Policial já concluído nos autos principais).
Cientifique-se o MPE.
Intime-se o advogado dos requerentes.
Imperatriz/MA, data do sistema.
Denise Pedrosa Torres Juíza Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de setembro de 2021. DENIZE LEITE AGUIAR Diretor de Secretaria -
08/09/2021 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2021 09:37
Juntada de termo
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08/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2021 16:56
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:56
Juntada de termo
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19/08/2021 13:44
Juntada de petição
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18/08/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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11/08/2021 23:16
Outras Decisões
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11/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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11/08/2021 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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