TJMA - 0802472-30.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, MMª.
Juíza Titular da 1ª Vara de Família e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão; Intimar a parte requerente, para que em 05 (cinco) dias, retire em secretaria o alvará expedido nos autos.
Imperatriz(Ma), Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MMª Juíza de Direito -
11/01/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 11:51
Juntada de Alvará
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10/12/2021 11:11
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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07/12/2021 15:27
Juntada de petição
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01/12/2021 09:46
Juntada de petição
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26/11/2021 13:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:52
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE MARIA DE MOURA SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0802472-30.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Sub-rogação de Vinculo, Dação em Pagamento] PARTE REQUERENTE: FRANCIMEIRE MARIA DE MOURA SANTOS e outros PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente FRANCIMEIRE MARIA DE MOURA SANTOS e outros, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES - MA13902, e requerida BANCO BRADESCO SA através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por Franciscodas Chagas Moura, maior e incapaz, representado por sua irmã e curadora, Francimeire Mariade Moura Santos, para levantamento de valores deixados por Ernandes Guedes de Moura, genitor dos Requerentes Consta na exordial que o de cujus deixou uma quantia em dinheiro,proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria no banco BRADESCO(Agencia6299-5,contanº0007856-5).
Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, para averiguar a existência de saldo bancário, de titularidade do extinto, oportunidade em em que foram localizados R$ 1.285,21 (ID 49905118) .
O INSS informou que não há no Regime Geral de Previdência Social(RGPS)benefício de pensão por morte em nome do falecido e nem existem dependentes habilitados (ID 42581066.
A Caixa Econômica Federal informou que não foi encontrado saldo de FGTS em nome do falecido.
Parecer ministerial favorável ao pedido inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sabe-se que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes eis que filhos do falecido, conforme me foram apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Junte-se a isso, o parecer ministerial ser favorável ao pedido.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando os Demandantes a levantarem os valores apontados no documento de id.49905118 Expeça-se o competente alvará de saque, em nome de FRANCIMEIRE MARIA DE MOURA SANTOS vez que é curadora do irmão, ora requerente observando-se que aos Promoventes foi deferida a gratuidade da Justiça.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA., 21 de Outubro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
28/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:07
Juntada de termo
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20/10/2021 09:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/10/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:38
Juntada de termo
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24/09/2021 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:26
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0802472-30.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Sub-rogação de Vinculo, Dação em Pagamento] PARTE REQUERENTE: FRANCIMEIRE MARIA DE MOURA SANTOS e outros PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora FRANCIMEIRE MARIA DE MOURA SANTOS e outros, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES - MA13902, para que se manifeste acerca dos ofícios tanto do INSS quanto da CAIXA, em 10 (dez) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
08/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:01
Juntada de termo
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11/08/2021 16:14
Juntada de petição
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06/08/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:19
Juntada de termo
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04/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/06/2021 11:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
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25/05/2021 12:17
Juntada de termo
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15/04/2021 11:50
Juntada de termo
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16/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
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16/03/2021 08:14
Juntada de petição
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08/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:12
Juntada de Ofício
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05/03/2021 13:40
Juntada de Ofício
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05/03/2021 13:39
Juntada de Ofício
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25/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:56
Juntada de termo
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23/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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