TJMA - 0801332-88.2021.8.10.0127
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 13:35
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 09:31
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:13
Homologada a Transação
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18/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:23
Juntada de petição
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31/03/2022 17:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/03/2022 11:37
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:50
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 11:15
Juntada de petição
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09/03/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:36
Juntada de contestação
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04/03/2022 06:28
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 11:09
Juntada de petição
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22/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:17
Juntada de petição
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14/02/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/02/2022 11:25
Conciliação infrutífera
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14/02/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/01/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:55
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:45
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/02/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:46
Juntada de petição
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28/10/2021 16:48
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801332-88.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRA MONTELES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP340877 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALEX SANDRA MONTELES DE SOUSA em face de BANCO RCI BRASIL S.A., requerendo, em suma, a revisão de contrato de financiamento celebrado em 14.03.2020, com alienação fiduciária.
Aduz que o contrato previa o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.119,03 (dois mil, cento e dezenove reais e três centavos), sendo a primeira com vencimento em 14.04.2020.
Alega que foram embutidos nessa contratação produtos sobre os quais não foi avisado e os quais não queria adquirir, o que caracterizaria venda casada.
Ainda, sustenta que submeteu o contrato a análise técnica, que teria constatado a prática de juros abusivos em relação à média do mercado.
Requereu, em cognição sumária, a aplicação de taxa de juros de 1,11% ao mês, ao revés da que reputou incidir no negócio (1,30% a.m.).
Despacho de id. 51723151 observou que, pelo sistema Price, o valor da prestação cobrada está correto, razão pela qual determinou a emenda da inicial para que fossem indicadas as cláusulas que a requerente entendia abusivas/ilegais, junto à fundamentação jurídica que embasava a pretensão de cada pedido e desse a soma de todos eles à causa.
Para atender ao comando mencionado, juntou petição (id. 53414132).
Decido.
Observo que quanto à revisão da taxa de juros aplicada no contrato a parte autora deixou de atender ao comando judicial, uma vez que lançou mão de fundamentos genéricos sem indicação do item em que previstas as obrigações que procurou controverter, além de que não se caracteriza como abusiva, posto que não excede a média do mercado, razão pela qual o pedido deve ser excluído da lide.
E se assim o é, descabido falar em tutela de urgência nos moldes pretendidos, posto que o pedido que se visava antecipar já não é objeto do processo.
Acolho a inicial no que concerne aos pedidos de taxa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa com a atribuição de importe a cada um dos pleitos (restituição de quantia paga a título de taxa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro) e dê à causa a soma de todos eles, sob pena de extinção do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
26/10/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
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27/09/2021 20:08
Juntada de petição
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17/09/2021 13:43
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801332-88.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRA MONTELES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877 RÉU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Em ação na qual se pretende rever as cláusulas contratuais além da apresentação do contrato firmado entre as partes, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 320, do CPC, é necessário a indicação das cláusulas reputadas de abusivas e/ou ilegais, com a fundamentação jurídica aplicada no caso concreto que alicerça tal afirmação.
A inicial discorre sobre vários fatos e fundamentos jurídicos, mas não demonstra a sua adequação (causa próxima e causa remota), pois não especifica as cláusulas e os encargos efetivamente cobrados que não tem sustentação legal.
Pede a aplicação da taxa de juros de 1,11% ao mês, por acreditar que a taxa utilizada é de 1,30% pelo mesmo período.
No entanto, com a aplicação da taxa de juros contratada, mútuo no valor de R$92.452,39, no prazo de 60 meses, pelo sistema Price, o valor da prestação cobrada esta correta.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial com indicação das cláusulas que reputa com estipulação de obrigação abusiva/ilegal, fundamentação jurídica que embasa a pretensão de cada pedido e atribuir valor, e a soma deles à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
03/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRA MONTELES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRA MONTELES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 20:26
Declarada incompetência
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21/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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