TJMA - 0801374-97.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:23
Decorrido prazo de DENNYS DOS SANTOS PORTO em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:18
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 15:18
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO – 0801374-97.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por ENEDINA PEREIRA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A.
Despacho sob ID 49446987, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente apresentar comprovante de residência.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Entretanto requereu a prorrogação de prazo.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de prorrogação proposto pelo requerente, em virtude de não ter juntado qualquer documento demonstrando a impossibilidade da requerente em juntar ou justificar comprovante de residência no prazo disposto acima.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
03/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:40
Indeferida a petição inicial
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27/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:18
Juntada de petição
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30/07/2021 16:44
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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