TJMA - 0800982-72.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 16:27
Baixa Definitiva
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07/06/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 04:09
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800982-72.2021.8.10.0104 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 475/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO EM MOMENTO OPORTUNO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. A parte autora expõe que sofre com descontos, em sua conta bancária, por empréstimo consignado não contratado.
Sendo assim, pede seja reconhecida a inexistência do débito, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2.
Sentença. O Juiz a quo julgou procedente a demanda. 3.
Recurso. A parte recorrente alega a existência e regularidade da comprovação, anexando, junto ao recurso inominado, instrumento de contrato. 4.
Julgamento. A sentença recorrida julgou procedente a demanda autoral, haja vista a não apresentação tempestiva de instrumento contratual para comprovar a existência da operação bancária, ônus atribuído à instituição financeira, ora recorrente.
Em id 14148799, o(a) recorrente apresenta instrumento de contrato para demonstrar a existência e licitude dos descontos.
Porém, entende-se que a juntada do instrumento contratual foi intempestiva, devendo-se desconsiderá-la, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, adotando-se a mesma solução encartada no art. 435, Parágrafo único, do CPC e corroborada pelo STJ (STJ. 3ª Turma.
REsp 1721700/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/05/2018).
Sendo assim, deve-se manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo, que aplicou corretamente a jurisprudência do TJMA sufragada no IRDR nº 53.983/2016. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza e Relatora Titular Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza e Relatora Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
12/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 20:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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03/05/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 10:43
Juntada de petição
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25/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2022 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 01:11
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 03/04/2022 06:00.
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04/04/2022 01:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/04/2022 06:00.
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31/03/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 20:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:31
Recebidos os autos
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07/12/2021 16:31
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800982-72.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. II.1.2 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.1.3 Da complexidade da causa A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado, bem como levando em consideração que sequer houve a juntada do contrato discutido, de modo que não há que se falar em realização de perícia. Desta forma, rejeito a preliminar. II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 01° TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 51862047, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 811121351.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00). Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 811121351, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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