TJMA - 0814379-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 02:13
Decorrido prazo de FÁBIO DA SILVA SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 0814379-25.2021.8.10.0000 Agravante: Fábio da Silva Sousa Advogados: Tiago Araújo Rego e Wandesson Rodrigues dos Santos Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Willer Siqueira Mendes Gomes Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ______________/2021. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Destaca-se que o agravante fez a juntada apenas da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, cópia de um mandado de prisão em desfavor do ora agravante nos autos do processo 75-63.20111.8.10.0078 e decisão de pronúncia nos autos do processo 338-95.2011.8.10.0078. 2.
Não houve a juntada da sentença penal condenatória que gerou o presente processo de execução (0036340-19.2016.8.10.0586), para que se possa averiguar a existência ou não da detração do tempo de prisão provisória por parte do magistrado, nem dos cálculos, para verificação do requisito temporal, constante da guia de execução do reeducando, comprovando o alcance do prazo para ter direito ao benefício do livramento condicional, tampouco do elemento subjetivo para obtenção do benefício pretendido, com o atestado de boa conduta carcerária. 3.
Inexistindo nos autos documentos essenciais para a análise do pleito, faz-se imperioso o não conhecimento do presente agravo. 4.
Agravo não conhecido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator -
15/12/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FÁBIO DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVADO)
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15/12/2021 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 09:35
Desentranhado o documento
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24/11/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2021 09:19
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2021 12:12
Juntada de parecer
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12/11/2021 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 05:33
Decorrido prazo de FÁBIO DA SILVA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 0814379-25.2021.8.10.0000 Agravante: Fábio da Silva Sousa Advogados: Tiago Araújo Rego e Wandesson Rodrigues dos Santos Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Willer Siqueira Mendes Gomes Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de outubro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
27/10/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 01:46
Decorrido prazo de FÁBIO DA SILVA SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
D e s p a c h o Considerando decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste Desembargador, Titular da 3ª Câmara Criminal para a 1ª Câmara Criminal, conforme Ato 1103/2021, com a extinção da 3ª Câmara Criminal, bem como o disposto na Resolução-GP nº 692021, encaminho os presentes autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição à 1ª Câmara Criminal, devendo permanecer sob a mesma Relatoria, com a devida compensação na distribuição da Câmara São Luís/MA.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de stembro de 2021. Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
01/10/2021 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:46
Juntada de documento
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01/10/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 01:53
Decorrido prazo de FÁBIO DA SILVA SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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09/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 0814379-25.2021.8.10.0000 Agravante: Fábio da Silva Sousa Advogados: Tiago Araújo Rego e Wandesson Rodrigues dos Santos Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Willer Siqueira Mendes Gomes Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de setembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
06/09/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 13:57
Juntada de documento
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18/08/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2021 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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