TJMA - 0000727-57.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:59
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de GILDENOR COSTA E SILVA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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20/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:16
Juntada de diligência
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000727-57.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GILDENOR COSTA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STÉFANO COUTINHO DE ABREU E SILVA - MA19241 DEMANDADO: RAIMUNDO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. -
06/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:01
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:21
Juntada de termo
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01/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:42
Juntada de diligência
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16/02/2023 21:39
Juntada de petição
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09/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:05
Juntada de diligência
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07/12/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:59
Conclusos para despacho
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01/09/2022 19:59
Juntada de termo
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01/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/09/2022 09:20 Vara Única de Parnarama.
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01/09/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:27
Juntada de diligência
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01/09/2022 08:18
Juntada de diligência
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06/07/2022 10:23
Juntada de diligência
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02/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 16:46
Juntada de diligência
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11/02/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 20:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 09:20 Vara Única de Parnarama.
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11/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 03:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000727-57.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GILDENOR COSTA E SILVA DEMANDADO: RAIMUNDO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021. -
06/09/2021 19:10
Conclusos para despacho
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06/09/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:21
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:21
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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