TJMA - 0825932-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 22:35
Decorrido prazo de NAYA VIANA MELO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:35
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:52
Decorrido prazo de NAYA VIANA MELO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:52
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825932-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS SAMPAIO CASTOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: NAYA VIANA MELO - MA9109 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JONAS SAMPAIO CASTOR contra ato supostamente ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE CEUMA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta o impetrante que é acadêmico do curso de Medicina no Centro Universitário São Lucas, na cidade de Porto Velho – Rondônia, contudo, por motivos de força maior, a saber, diagnósticos de transtornos psicológicos adquiridos após a mudança de estado, tentou a transferência do curso para Universidade CEUMA – Campus Renascença, o que foi negado administrativamente pela instituição.
Ajuizado a writ com pedido de tutela antecipada para que a universidade providenciasse a imediata transferência do autor, foi indeferido o pedido liminar, conforme se vê na decisão de Id. 48233816.
Sob petição de Id. 50679975, foi informado nos autos a interposição de agravo de instrumento, o qual deferiu a tutela (Id. 53206252).
Defesa protocolada sob Id. 51387751.
Notificado o Ministério Público, o Parquet apresentou parecer ao Is.
Pugnando pelo declínio de competência para justiça Federal.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Examinando os autos, constato que o presente mandado de segurança foi impetrado por acadêmico do curso de Medicina com a finalidade de ter sua transferência de curso deferida para universidade particular de ensino superior desta comarca.
Pois bem, a lei 12016/09 prevê, em seu art. 2º, que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”, ou seja, por tratar-se de matéria cuja competência é de ônus da União, in casu, envolvendo ensino superior, cabe o julgamento do mandamus à Justiça Federal.
Nessa linha, segue o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181138 - PA (2021/0217388-6) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PA, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA, suscitado, para fins de processar e julgar mandado de segurança, impetrado por Albert Ramos Freitas em desfavor da Faculdade Pitágoras de Parauapebas, visando a determinação judicial de sua matrícula no curso de direito no sexto semestre na referida instituição. [...] Conforme assentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de um lado, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou mandado de segurança. (…) 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da Republica); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. (…) 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108.466/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe 1/3/2010).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - CC: 181138 PA 2021/0217388-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 03/12/2021) (grifo nosso).
Assim, por critério de competência material, não é este juízo competente para processar e julgar a lide.
Pelo exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, e declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente demanda, declinando-a para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão.
Remetam-se os autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Maranhão, por intermédio da Secretaria da Distribuição, providenciando os registros e baixas necessárias.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:19
Declarada incompetência
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26/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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13/11/2021 10:01
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:06
Juntada de petição
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04/11/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 11:53
Juntada de diligência
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29/10/2021 08:29
Decorrido prazo de NAYA VIANA MELO em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 07:54
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825932-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS SAMPAIO CASTOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: NAYA VIANA MELO - MA9109 DESPACHO Cumpra-se a determinação do juízo recursal.
Ademais, intime-se a parte demandada para regularizar sua representação, juntando procuração.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2021 Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:32
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:26
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825932-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS SAMPAIO CASTOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: NAYA VIANA MELO - MA9109 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
03/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 14:43
Juntada de contestação
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12/08/2021 21:02
Juntada de petição
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10/08/2021 14:18
Juntada de diligência
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06/08/2021 09:23
Juntada de protocolo
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03/08/2021 09:52
Mandado devolvido dependência
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03/08/2021 09:52
Juntada de diligência
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30/07/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 01:55
Juntada de Mandado
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25/07/2021 17:22
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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24/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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