TJMA - 0815480-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2025 00:30
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 14:17
Juntada de malote digital
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01/03/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 21:48
Conhecido o recurso de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/11/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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21/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 18:49
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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27/09/2024 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/04/2024 13:10
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:11
Juntada de termo
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22/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:04
Outras Decisões
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14/02/2024 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 20:50
Juntada de petição
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0815480-97.2021.8.10.0000 Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda.
Advogado: Dr.
Guilherme Macedo (OAB/SP 415.538) Agravados: Márcio de Oliveira Franklin da Costa e outra Advogados: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB MA 4378) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno (AgInt) interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos até a definição da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.153/STJ (ID 26179343).
Em suas razões, o Agravante defende a distinção do caso, porquanto não se discute nos autos a penhorabilidade ou não de honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas a viabilidade de penhora de verba salarial para satisfação da integralidade do crédito exequendo.
Assim, requer o reconhecimento da distinção e a continuidade do feito.
Contrarrazões no ID 27956789. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, tenho que o presente AgInt é manifestamente incabível, sendo certo que a decisão de sobrestamento é irrecorrível e inapta a gerar prejuízos às partes (AgInt no REsp n. 2.024.787/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Entretanto, recebo o recurso como simples petição com vistas ao reconhecimento incidental da distinção do caso (CPC, art. 1.037 §9º).
Na hipótese em apreço, observo que o Recurso Especial (REsp) do Agravado foi interposto contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão interlocutória, declarar a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Agravante, tudo ao final da suspensão processual decretada na origem, após eventualmente esgotadas e infrutíferas as buscas de bens, desde que seja preservado o mínimo existencial do devedor.
Com efeito, em juízo de conformação, constato que a questão deduzida pelo Recorrente – definir se é possível a penhora de verba salarial para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a inclusão de tais verbas na exceção prevista no art. 833 §2º do CPC – constitui tema especialmente afetado à sistemática dos recursos repetitivos e pendente de julgamento no STJ (Tema Repetitivo nº 1.153/STJ), sendo imperioso o sobrestamento dos autos em razão da determinação de suspensão nacional expressamente exarada pela Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno e, recebendo-o como simples petição, mantenho a determinação de sobrestamento do feito até que sobrevenha a definição da controvérsia afetada para julgamento no Tema Repetitivo nº 1.153/STJ (CPC, art. 1.030 III), tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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27/06/2023 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº º 0815480-97.2021.8.10.0000 Recorrentes: Márcio de Oliveira Franklin da Costa e outra Advogados: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB MA 4378) e outros Recorrido: Creditimix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogada: Dra.
Rosely Cristina Marques Cruz (OAB SP 178.930) D E C I S Ã O Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à possibilidade de inserção do crédito decorrente de honorários advocatícios na exceção à impenhorabilidade de salários prevista no art. 833 §2º do CPC.
Ocorre que o STJ afetou os Resp’s 1.954.380/SP e 1.954.382/SP como representativos da controvérsia descrita no Tema 1153: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia”.
Portanto e, conforme deliberação da eg.
Corte de Precedentes naquele feito, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:16
Juntada de termo
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10/03/2023 05:28
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:00
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0815480-97.2021.8.10.0000 RECORRENTES: YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA, MÁRCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA Advogado: Pablo Alves Nauê (OAB/MA 10.197) RECORRIDO: CREDITIMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/02/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/02/2023 19:46
Juntada de recurso especial (213)
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25/01/2023 08:43
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de dezembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815480-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA, MÁRCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA Advogados: Drs.
Pablo Alves Nauê (OAB/MA 10.197)e outros EMBARGADO: CREDITIMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogada: Dra.
Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Ausentes os vícios apontadas no julgado, descabem os declaratórios.
III - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0815480-97.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:15
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:15
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815480-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA, MÁRCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA Advogados: Drs. Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197)e outros EMBARGADO:CREDITIMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogada: Dra.
Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 02:55
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:55
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:55
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/05/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 a 19 de maio de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815480-97.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CREDITIMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogada: Dra.
Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) AGRAVADOS: YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA, MÁRCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA Advogados: Drs.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197)e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018). II – Compete ao juiz de origem, ao final do prazo de suspensão e depois de comprovada a ausência de bens penhoráveis, analisar a possibilidade de penhora sobre vencimentos no caso concreto, com observância do contraditório e desde que seja resguardada a dignidade do devedor e sua família. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0815480-97.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 12 a 19 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
23/05/2022 09:06
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 22:19
Conhecido o recurso de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/05/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2022 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2022 13:05
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 15:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/11/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 17:40
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815480-97.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CREDITIMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS Advogada: Dra.
Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) AGRAVADOS: YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA, MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA Advogado: Dr.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197)e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Creditmix Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados, contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís/MA,Dr.
Alice de Sousa Rocha, nos autos do Processo nº 0016928-15.1996.8.10.0001, que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do salário do executado e suspendeu o curso deste processo. A agravante relata, em síntese, que, após levantamento do rendimento líquido mensal do agravado Márcio de Oliveira Franklin da Costa, ajuizou ação, objetivando a penhora de percentual sobre o salário auferido pelo mesmo, a fim de satisfazer crédito alimentar proveniente de honorários advocatícios, contudo, o Magistrado de base indeferiu o pleito e determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em razão das tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição. Sustenta que a decisão agravada se mostra equivocada, já que o indeferimento súbito do pedido de penhora impede o alcance da satisfação do seu vultoso crédito, uma vez que não há qualquer sinalização do agravado no sentido de liquidar o débito exequendo. Assevera que a impenhorabilidade de vencimentos e assemelhados não tem caráter absoluto e que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo “absolutamente possível a penhora de verbas originadas de trato laboral e assemelhados para o seu pagamento” (id. 12324141 - pág. 12). Com fulcro nesses argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a penhora sobre percentual do salário auferido pelo agravado Márcio de Oliveira Franklin da Costa, para pagamento da integralidade do crédito pretendido nos autos de origem, no montante de R$ 148.085.095,74 (cento e quarenta e oito milhões, oitenta e cinco mil, noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), ou, alternativamente, que seja reconhecida a possibilidade de se adotar tal excepcionalidade para a satisfação dos honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar, no importe de R$ 20.206.184,02 (vinte milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos. Era o que cabia relatar. A questão no presente recurso cinge-se em analisar se merece ser deferida a tutela antecipada recursal para que seja deferida a penhora sobre salários do agravado Marcio de Oliveira. Nessa análise meramente sumária da questão, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, em especial o perigo da demora para a agravante. Isto porque não se verifica qualquer risco de dano irreparável em se aguardar o julgamento colegiado do recurso para decidir sobre a possibilidade de realização de penhora sobre verbas de natureza salarial do agravado. Ressalte-se que a discussão nos autos cinge-se à possibilidade de realização de penhora sobre salários, questão sobre a qual o STJ tem entendido no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
MITIGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se agravo para dar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) IV - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor.
V - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana." VI - O recorrido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 80.813,77 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos), por decisão transitada em julgado, sendo que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens do devedor para saldar.
Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa.
VII - É pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
VIII - A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada, tendo em conta que está em jogo a tutela do interesse público.
Nesse sentido: (STJ # REsp: 1.790.570 SP 2018/0338723-2, relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/3/2019, T2 # Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/5/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Ante o exposto, em razão da ausência de risco de dano indefiro o pedido liminar, para que o pedido de penhora e a necessidade de suspensão do feito executivo sejam analisados em sede de julgamento de mérito do presente agravo. Intimem-se os agravados para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da Vara de origem. Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2021 23:11
Juntada de malote digital
-
03/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 01:23
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FRANKLIN DA COSTA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:23
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0815480-97.2021.8.10.0000 - PJE Agravante: Creditmix Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) Agravados: Márcio de Oliveira Franklin da Costa e outros Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO De vista dos autos, percebo que houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808880-31.2019.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Dessa forma, remeto os autos para aquele relator, pois é o prevento para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
01/10/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:02
Outras Decisões
-
17/09/2021 03:00
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
09/09/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL Nº Único: 0815480-97.2021.8.10.0000 Agravo de Instrumento – São Luís/MA Agravante : Creditmix Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados Advogada : Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) Agravados : Márcio de Oliveira Franklin da Costa e outros Plantonista : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Creditmix Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0016928-15.1996.8.10.0001.
A agravante relata, em síntese, que, após levantamento do rendimento líquido mensal do agravado Márcio de Oliveira Franklin da Costa, ajuizou ação, objetivando a penhora de percentual sobre o salário auferido pelo mesmo, a fim de satisfazer crédito alimentar proveniente de honorários advocatícios, contudo, o magistrado de base indeferiu o pleito e determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em razão das tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição.
Sustenta que a decisão agravada se mostra equivocada, já que o indeferimento súbito do pedido de penhora impede o alcance da satisfação do seu vultoso crédito, uma vez que não há qualquer sinalização do agravado no sentido de liquidar o débito exequendo.
Assevera que a impenhorabilidade de vencimentos e assemelhados não tem caráter absoluto e que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo “absolutamente possível a penhora de verbas originadas de trato laboral e assemelhados para o seu pagamento” (id. 12324141 - pág. 12).
Com fulcro nesses argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a penhora sobre percentual do salário auferido pelo agravado Márcio de Oliveira Franklin da Costa, para pagamento da integralidade do crédito pretendido nos autos de origem, no montante de R$ 148.085.095,74 (cento e quarenta e oito milhões, oitenta e cinco mil, noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), ou, alternativamente, que seja reconhecida a possibilidade de se adotar tal excepcionalidade para a satisfação dos honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar, no importe de R$ 20.206.184,02 (vinte milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 12324142 ao 12324152.
Suficientemente relatado, decido.
O plantão judiciário, como é ressabido, tem por objetivo conhecer de postulações caracterizadas pela urgência e que não podem aguardar apreciação durante o expediente ordinário do Poder Judiciário, como prevê o art. 211, do Regimento Interno deste eg.
Tribunal Justiça.
No caso presente, sem embargo da relevância da argumentação deduzida no recurso, verifico que a matéria que o subjaz não está revestida de caráter de urgência a impor atendimento extraordinário fora do expediente forense, conforme dispõe o art. 22, do RITJMA, in verbis: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Ante o exposto, remetam-se os autos para distribuição durante o expediente forense regular.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PLANTONISTA 1 Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
06/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 15:21
Outras Decisões
-
06/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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