TJMA - 0801048-31.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA MARIANO em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:42
Juntada de termo
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24/10/2021 09:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801048-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOYCE DE OLIVEIRA BEZERRA FRANZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA MARIANO - MA14800 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DE OLIVEIRA MARIANO, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 15 de outubro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
15/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:46
Juntada de Alvará
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15/10/2021 07:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:30
Juntada de petição
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02/10/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 14:00
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801048-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOYCE DE OLIVEIRA BEZERRA FRANZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA MARIANO - MA14800 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
29/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:38
Homologada a Transação
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29/09/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:56
Juntada de termo
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29/09/2021 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 11:00
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801048-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOYCE DE OLIVEIRA BEZERRA FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA MARIANO - MA14800 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 53352330, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Os autos vieram conclusos para cumprimento de sentença em face das empresas pertencentes ao grupo OI/ TELEMAR.
De início, cumpre classificar os créditos em concursais ou extraconcursais.
No termos da decisão exarada no Ofício 611/2018/OF, oriundo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, os créditos constituídos antes do dia 20/06/2016 são considerados como créditos concursais.
E os constituídos após tal data, são os extraconcursais.
Pois bem.
Em análise a inicial, constata-se que, o fator gerador da obrigação, ocorreu após do pedido de recuperação judicial, sendo assim, trata-se de crédito extraconcursal.
Logo, nos termos do aviso TJ/RJ n° 78/2020, o procedimento a ser observado nos casos de execução em face da requerida é o seguinte: “O Juízo de origem deverá intimar as recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o valor, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial; 1-Para os créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00( vinte mil reais), caso não haja adimplemento, deverá ser determinada penhora on line em uma das contas correntes indicadas, a saber: 1- empresa OI S.
A- CNPJ n° 76.***.***/0001-43 Banco Itaú UNIBANCO(341), AGÊNCIA 0654; CONTA CORRENTE 40477-1; 2-EMPRESA OI MÓVEL CNPJ N° 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO, AGENCIA 0654; CONTA CORRENTE 50828-2; 3-EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE-CNPJ 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO, AGÊNCIA 0911.
CONTA CORRENTE 20013-7, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial; 2- Para os créditos superiores a R$ 20.000,00( vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato concertado a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para providências cabíveis, em especial, para individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer o ato de constrição”.
Dessa forma, determino as seguintes medidas a saber: Intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente a condenação, no prazo de 15(quinze) dias; Não havendo adimplemento dentro do prazo cominado, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar o valor da condenação, sem acréscimo da multa de 10% em virtude da empresa ainda se encontrar em processo de recuperação judicial.
Acaso o valor apurado seja até R$ 20.000,00(vinte mil reais), proceda à penhora on line, observando as contas das Recuperandas acima mencionadas, e, na hipótese de insuficiência de saldo, realize nova tentativa de constrição em qualquer outra conta de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
Em seguida, intimem-se a ré para querendo ofertar embargos à execução.
Após, havendo embargos, intime-se a parte autora para se manifestar.
Para os créditos superiores a R$ 20.000,00( vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato concertado a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para providências cabíveis, em especial, para individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer o ato de constrição.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de setembro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
27/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:06
Juntada de termo
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27/09/2021 09:05
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 13:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:07
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA MARIANO em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:50
Juntada de petição
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17/09/2021 11:49
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 11:49
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801048-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOYCE DE OLIVEIRA BEZERRA FRANZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA MARIANO - MA14800 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sem preliminares.
Decido.
Trato dos pedidos de declaração de inexistência e desconstituição definitiva da dívida de R$ 98,13.
A autora apontou, em sua inicial, que descobriu negativação promovida pela ré, em 14/02/2021, por conta de um débito de R$ 98,13 ao tentar contratar financiamentos bancários com vistas a socorrer seu negócio, em razão de crise decorrente da pandemia do COVID-19; que entrou em contato com a requerida e descobriu que tal débito seria de uma fatura vencida em outubro de 2020, decorrente do serviço OI Fibra, instalado no bairro Coroadinho, nesta cidade.
Narrou que a negativação é indevida, pois nunca teria sido cliente da ré e que nunca residiu nas imediações onde o serviço foi instalado.
A respeito, a ré afirmou que a questão versa sobre o terminal (98) 3237-7737 / Contrato: 6002534662, que atualmente inativo; que a autora não está negativada; que o fornecimento de dados pessoais permite crer que o serviço foi solicitado pela autora; que cercou-se de todos os cuidados necessários na instalação dos serviços, de modo que a cobrança se revelaria legítima e que se houve fraude, não poderia ser responsabilizada por culpa de terceiros.
Ora, a autora afirma não ter contrato com a ré.
Não se lhe exige prova quanto a fato negativo.
Assim, segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, compete a demandada comprovar que a autora expressou inequivocamente vontade de aderir e contratar o serviço que gera o débito.
Examinando os autos, percebe-se que a requerida não trouxe qualquer elemento probatório capaz de transparecer expressão inequívoca de vontade da autora pela adesão ao serviço.
Portanto, havendo ausência de vontade, o contrato não deve subsistir.
Desse modo, o pedido de declaração de inexistência/desconstituição de débito deve ser acatado.
Por fim, o dano moral é presente, uma vez que o autor comprovou ter sofrido negativação pelo débito ora declarado inexistente, promovida pela demandada em 14/02/2021 (Id 47834406), e que esta constrição não tem razão jurídica plausível, sendo, portanto, indevida, o que, segundo jurisprudência pátria, constitui dano in re ipsa, a exemplo do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3.
A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4.
A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado. 5.
A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Assim, entendo que uma compensação de R$ 3.000,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelo autor.
Além disso, o montante pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se assoberbado e frustra as finalidades da compensação resultante da responsabilização civil por dano moral, lembrando que, entre estas, não se encontra as de redistribuição forçada de renda, meio-de-vida, premiação prognóstica ou enriquecimento.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de declarar inexistente o débito de R$ 98,13, vencido em 23/10/2020 e exigido pela ré a autora, vez que não há prova de formação de vínculo contratual lícito e legítimo, restando desconstituído o débito, ficando confirmada a tutela antecipada concedida no Id 47846757.
Condeno a demandada a pagar R$ 3.000,00 a autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e de correção pelo INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, como requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos necessários à liberação de valores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
03/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:34
Juntada de termo
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19/08/2021 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2021 11:50
Juntada de contestação
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06/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 11:06
Juntada de diligência
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28/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 23:19
Conclusos para decisão
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22/06/2021 23:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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