TJMA - 0057783-06.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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27/07/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2023 13:43
Conciliação infrutífera
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26/07/2023 22:45
Juntada de petição
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25/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/07/2023 07:37
Recebidos os autos.
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23/07/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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22/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 13:08
Recebidos os autos.
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21/07/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUSA ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 22:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:05
Juntada de petição
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02/05/2023 11:31
Juntada de petição
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01/05/2023 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2023 20:42
Expedido alvará de levantamento
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21/04/2023 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:55
Juntada de petição
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17/04/2023 18:19
Juntada de petição
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:47
Outras Decisões
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08/12/2022 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2022 23:59.
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08/12/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 22/09/2022 23:59.
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30/11/2022 16:29
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUSA ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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30/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:16
Juntada de petição
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18/08/2022 00:25
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:50
Juntada de volume
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27/07/2022 17:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 17338-2020 NÚMERO ÚNICO: 0057783-06.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) APELADA: ZULMIRA DA SILVA BATISTA ADVOGADOS : JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA 6055-A), SABRINA DE SOUSA ARAÚJO (OAB PI 5939) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Acórdão nº ___________/________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO MESMO APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000 (QUATRO MIL REIS).
MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços.
III.
Na hipótese, a apelada comprovou que, de fato, as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil (fls. 66/71), tendo como objeto o veículo Saveiro 1.6 City, todavia em razão de mudança nas suas condições financeiras a apelada promoveu a devolução do bem em 05 de maio de 2011, todavia mesmo após deferimento de pedido de retirada do nome da consumidora dos órgãos restritivos de crédito nos autos da ação de reintegração de posse manejada pelo Banco do Brasil S.A (2862-62.2010.8.10.0058), não houve cumprimento da medida, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
IV.
O banco apelante alega que promoveu a baixa do nome da apelada dos órgãos restritivos de crédito em 06.01.2011, todavia a recorrida juntou comprovante de protesto, conforme declaração do Serasa emitida em 27.02.2014 (fls. 107) referente ao valor de R$ 51.124,15 (cinquenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e quinze centavos), restando, portanto demonstrado o dano in re ipsa pela apelada pela manutenção indevida da negativação do nome da consumidora.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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