TJMA - 0801231-32.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 14:33
Baixa Definitiva
-
09/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/06/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801231-32.2021.8.10.0101 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO: CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos do Processo n.º 0801231-32.2021.8.10.0101, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto.3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o apelante alegou preliminarmente conexão; que não houve ato ilícito e a contratação do empréstimo se deu de forma regular; que a repetição do indébito é indevida; que o em caso de procedência o valor liberado à apelada deve ser restituído; que os danos morais não restaram comprovados; que a multa deve obedecer o princípio da razoabilidade.
Ao final, requereu: “ b) Acolhimento da(s) preliminares acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito;c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria;”.
Contrarrazões, conforme ID 14311339.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 14736208, de lavra da Procuradora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
I) Da alegação de conexão Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão e reunião de processos propostos pelo Apelado em face do Apelante que possuiriam os mesmos pedidos, tenho que deve ser rejeitado, conforme já decidido pelo juízo recorrido. É que embora o Apelado tenha demandado contra o Apelante em razão de empréstimos consignados não reconhecidos, os contratos questionados são diversos, de modo que não há fundamento idôneo para o reconhecimento da conexão alegada e, tampouco, determinação de reunião desses processos para julgamento conjunto.
Dessa forma, rejeito a questão preliminar suscitada pelo Apelante em seu recurso.
II) Da alegação de que a contratação do empréstimo foi regular A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelada junto ao Apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a parte Apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente os pedidos da parte Apelada, fundamentou sua decisão afirmando que o Apelante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo pela parte Recorrida.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o Apelante não apresentou, no momento processual oportuno, os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo que ora se discute, especialmente o próprio contrato que diz ter sido celebrado.
Não apresentou nenhuma prova de vinculação da parte Apelada ao mencionado contrato.
Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório examinando pelo juízo de base quando da prolação da sentença combatida, momento no qual não havia nenhuma comprovação da contratação do empréstimo consignado pela parte Apelada.
Por sua vez, a parte Apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge.
O Apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar, no momento adequado, que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelada, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário da parte Apelada são indevidos, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida nessa parte.
III) Do pedido de improcedência dos danos morais Quanto ao pedido de reconhecimento da improcedência dos danos morais, também não tem razão o Apelante.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal específica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior.
Cabe ressaltar que compete ao Apelante o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelada no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da parte Apelada/consumidora, pelo que o Apelante deve reparar os danos eventualmente causados à recorrida decorrentes dessa falha.
No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da Apelada.
Restou comprovada também a responsabilidade do Apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelante.
Assim, impositiva a condenação do Apelante na reparação da parte Apelada pelos danos morais por esta sofridos.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelada, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
A sentença, pois, neste particular, deve ser mantida.
IV) Da alegação de descabimento da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de afastamento da restituição dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida.
Os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Assim, deve ser conservada a sentença recorrida quanto a este ponto.
V) Do pedido de restituição de valores Descabe falar em restituição de valores se não há prova nos autos de que o numerário referente ao empréstimo questionado foi remetido à parte apelada.
VI) Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/05/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 16:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/01/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:32
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-76.2021.8.10.0056
Olicio Firmino Correa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 12:07
Processo nº 0801056-76.2021.8.10.0056
Olicio Firmino Correa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 12:39
Processo nº 0837136-44.2020.8.10.0001
Jose Augusto Sena de Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 08:17
Processo nº 0837136-44.2020.8.10.0001
Jose Augusto Sena de Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 10:40
Processo nº 0809788-31.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Jose da Conceicao
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 13:33