TJMA - 0838656-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 14:56
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
18/02/2022 19:06
Decorrido prazo de ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 16:40
Juntada de petição
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06/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838656-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 29 de novembro de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:45
Extinto o processo por desistência
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12/11/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 10:51
Juntada de petição
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06/10/2021 02:23
Juntada de Certidão
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05/10/2021 20:03
Juntada de petição
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25/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838656-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA 7932-A REU: ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: "RUA 08, QD. 13, CASA 20, COHATRAC V CEP: 65110-000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/ MA".
São Luís, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
17/09/2021 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 05:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 21:23
Juntada de petição
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02/09/2021 11:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838656-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 47820607, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/08/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:45
Decorrido prazo de ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 17:25
Juntada de diligência
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10/05/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:41
Juntada de
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09/03/2021 13:45
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 17:37
Juntada de petição
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02/03/2021 10:15
Decorrido prazo de ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:51
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838656-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor a saber: RUA BOM MILAGRE, Nº 28, BOM MILAGRE.
CEP 65030-200 - SÃO LUIS/ MA.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
19/02/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 21:35
Juntada de petição
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04/02/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 11:53
Juntada de diligência
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28/01/2021 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838656-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ANDERSON RANIELE DO NASCIMENTO SILVA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: FIAT MODELO: PALIO ANO/MOD: 2010 CHASSI: 9BD17164LA5612772 PLACA: NMZ9786 COR: CINZA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 09:05
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 13:12
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:12
Juntada de termo
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16/12/2020 12:44
Juntada de petição
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10/12/2020 03:35
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 17:05
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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