TJMA - 0803876-52.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:44
Baixa Definitiva
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13/12/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO E SILVA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803876-52.2021.8.10.0029 APELANTE: BENEDITO MACHADO E SILVA.
ADVOGADO (A):EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA Nº 22239-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OABMA 19.147-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
III.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITO MACHADO E SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803876-52.2021.8.10.0029 promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau (ID 13049772) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, em suas razões do recurso (ID 13049775), a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não firmara com o recorrido.
Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado.
Sustenta a irregularidade do contrato e a existência de fraude.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 13049779).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 18984137, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação e depósitos de valores, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 13049763).
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
16/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:43
Conhecido o recurso de BENEDITO MACHADO E SILVA - CPF: *68.***.*63-15 (REQUERENTE) e não-provido
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02/08/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:19
Juntada de parecer
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17/06/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 22:46
Recebidos os autos
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14/10/2021 22:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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