TJMA - 0802166-31.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802166-31.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA ELIZABETH FERNANDES BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) MARIA ELIZABETH FERNANDES BARROS EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
06/05/2022 12:03
Baixa Definitiva
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06/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 16:38
Juntada de petição
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04/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação (art. 487, inciso III, b, CPC).
CERTIFIQUEM o trânsito em julgado.
INTIMEM.
REMETAM à origem.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS, 2ª Suplente, relator convocado. -
02/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:54
Homologada a Transação
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26/04/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:22
Juntada de petição
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11/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802166-31.2021.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA ELIZABETH FERNANDES BARROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO NOS MESES ANTERIORES E SUBSEQUENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORE A COBRANÇA EXCESSIVA.
READEQUAÇÃO PARA A MÉDIA COMPROVADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DA FATURA COM COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) POSTO ISTO, ratifico a liminar, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: I) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer constante no refaturamento das contas de competência 11/2019, 12/2019, 01/2020 e 02/2020, para o consumo de 42,33 kW, com base na média mensal de cpnsumo dos meses imediatamente precedentes à esse período, devendo a concessionária ré disponibilizar as faturas atualizadas à autora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de atualização monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. ” 3.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990). A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (Art .14 do CDC e art. 37, §6º do CF/88), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC). 4.
Conforme se observa no histórico de consumo, até a emissão da primeira conta impugnada, o consumo anteriormente lido era, em média, de 40,25 kWh/mês, quando saltou para 603 KWH, 1.745 KWH, 1.844 KWH e 380 KWH (entre os meses de novembro/2019 a fevereiro/2020), retornando, após, para 43,28 kWh - ISTO É, NO PATAMAR DE 1.500% A MAIOR DO QUE A MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, o que demonstra uma disparidade na aferição dos consumos de energia elétrica. 4.1.
Não há nos autos prova que demonstre que o aumento de consumo medido decorreu de irregularidades no medidor, faturamento por média, problemas nas instalações elétricas ou efetivo consumo. 5.
Dano moral: O dano moral restou evidenciado, tendo em vista que em razão da cobrança das faturas com valores excessivos houve interrupção do fornecimento de serviço essencial. 6.
Valor da indenização: Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.1.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 296/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da turma recursal de Balsas e titular do gabinete do 2º vogal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/03/2022 à 04/04/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 18:01
Recebidos os autos
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28/01/2022 18:01
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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