TJMA - 0809881-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0809881-80.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: DETRAN/MA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - OAB MA14717-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS BENEFICIADO: MARIANA TAVARES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PAUTADA EM MERA JURISPRUDÊNCIA CONFLITANTE DO STJ E DO TJMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo como sucedâneo recursal ou meio de pacificar julgados conflitantes sem precedente qualificado impositivo. 2.
Salienta-se que a observância contida no art. 927, IV do CPC, relativo às súmulas das cortes de sobreposição, não vinculantes, é mandamento legal que deve ser observado nas sentenças e recursos cabíveis, mas não se insere na excepcionalidade da reclamação, que se pauta por precedentes vinculantes específicos, descumprimento direto de julgado da Corte de sobreposição no mesmo caso concreto ou usurpação de competência, nos termos restritos de seu cabimento (art. 988 do CPC c/c art. 102, I, “l”, da CF). 3.
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses constitucional e legal. 4.
Reclamação indeferida nos termos do art. 541, I, do RITJMA.
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo DETRAN/MA, impugnando acórdão proferido no proc. n. 0809016-59.2018.8.10.0001, exarado pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo-se a responsabilidade imputada e o respectivo dano moral em desfavor do reclamante.
O reclamante se pauta na Resolução n. 03/2016 do STJ e art. 988 e seguintes do CPC para o cabimento da reclamação.
Sustenta que o acórdão impugnado tem posicionamento contrário à jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e sua cassação após os procedimentos cabíveis. (ID 10750019) A reclamação foi distribuída inicialmente ao des.
Marcelino Chaves Everton, que determinou o tramite legal por ausência de pedido liminar. (ID 12238556) Informações prestadas no ID 12519588.
Sem contestação no prazo ofertado.
Redistribuídos os autos à minha relatoria. É o relatório.
Decido.
De plano, afere-se que reclamação suscita divergência jurisprudencial sem apresentar precedente vinculante ou descumprimento de competência ou autoridade de decisões emanadas pelo STJ.
A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões.
O art. 988, §1º, CPC, resguardou também os tribunais de segundo grau nestes termos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: “I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Por sua vez, a Resolução n. 03/2016 do STJ declinou sua competência para julgar as reclamações constitucionais oriundos das Turmas recursais nestes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Contudo, no caso em questão, o reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de decisão emanada pelo STJ, mas somente suposta divergência jurisprudencial sem efeito vinculativo.
Merece destaque jurisprudência do STJ sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA.
LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f).
Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2.
Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3.
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ.
Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016.
Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4.
Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)” É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo alegação genérica a respeito das justificativas para a intervenção do tribunal.
A narração fática, por sua vez, deve ser tão somente a descrição da situação prática que gera o fundamento jurídico, seja da usurpação de competência, seja de desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, seja de violação a precedente vinculante, não tendo sido demonstradas nenhuma dessas hipóteses no pedido da reclamante, reconheço a inépcia da reclamação por ausência de causa de pedir, o precedente vinculante.
Assim, o STJ não admite reclamações fundamentadas apenas em julgados exarados em REsp., como pretendeu a reclamante, nem mesmo quanto aos enunciados de súmulas sem efeito vinculante, conforme o STF também já se manifestou: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).
II - A reclamação não é instrumento processual adequado para questionar a decisão proferida, mas para garantir a autoridade das decisões proferidas ou autoridade deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer das hipóteses no caso concreto.
III - No caso, pretende o reclamante seja reconhecida por este Superior Tribunal Justiça a não observância dos "preceitos do direito federal, da Constituição Federal, entendimentos jurisprudenciais e sumulas do STF".
Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, devendo se valer do meio processual adequado.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 43.725/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É inviável o uso da reclamação para questionar a violação da autoridade da Súmula 279 do STF por carecer do efeito vinculante. 2.
Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 33306 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)” Merece destaque ainda jurisprudência sobre a possibilidade de indeferimento liminar da reclamação: “RECLAMAÇÃO Nº 44847 - PE (2023/0044250-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. 3.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Reclamação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MÁRCIO MESSIAS CUNHA, com fundamento no art. 988, II, do CPC/15, contra decisão do JUIZ DE DIREITO LUÍS VITAL DO CARMO FILHO, em virtude de ato praticado na Ação de Exigir Contas 0000316-79.2018.8.17.2670, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Gravatá - PE.
Em síntese, sustenta o reclamante que a decisão contrariou o entendimento do STJ, no sentido de que compete ao Juízo arbitral deliberar sobre a sua competência.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo 0000316-79.2018.8.17.2670 (Ação de Exigir Contas), até o julgamento final da presente reclamação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/15, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019) No particular, verifica-se não ser hipótese de descumprimento de ordem direta emanada pelo STJ, tampouco de decisão proferida em autos nos quais figuram as mesmas partes do presente processo.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Rcl n. 44.847, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023.)” Destaca-se, nesse sentido, o art. 541 do RITJMA: “Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado;” Com efeito, não se apresenta qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação.
Diante do exposto, nos termos do art. 541, I, do RITJMA, INDEFIRO a reclamação.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/04/2023 13:40
Juntada de malote digital
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12/04/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:45
Indeferida a petição inicial
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12/05/2022 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 21:22
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:36
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:36
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 30/09/2021 23:59.
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20/09/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 11:07
Juntada de Ofício da secretaria
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17/09/2021 09:23
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 09:20
Juntada de malote digital
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03/09/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0809881-80.2021.8.10.0000 - MA RECLAMANTE : Departamento Estadual de Transito - Detran – MA ADVOGADA : Ana Beatriz Silva Campos (OAB/MA 14.717) RECLAMADA : Mariana Tavares Silva AUT.
RECLAMADA: 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís - MA Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Trata-se de Reclamação Cível, sem requerimento de Liminar, aforada pelo Detran - MA, através de sua representante legal, em face do Acórdão nº 2.356/2021-1, da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís - MA, sob o argumento de que esta teria julgado desprovido o seu Recurso Inominado, a seu ver, em desacordo com a jurisprudência dominante e orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que não houve pedido de liminar, nos termos do artigo 989, I e III, do CPC e do artigo 541, II, do RITJMA, requisito as informações da autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo 10 (dez) dias, bem como determino a citação da beneficiária da decisão impugnada – Mariana Tavares Silva, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se o feito à PGJ, para os expedientes de praxe. Logo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
02/09/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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