TJMA - 0805992-69.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 17:16
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:56
Juntada de Alvará
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10/07/2022 12:07
Juntada de petição
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09/07/2022 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:55
Juntada de petição
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25/04/2022 10:28
Juntada de petição
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15/02/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:15
Juntada de Ofício
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11/11/2021 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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19/10/2021 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2021 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2021 13:53
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:28
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805992-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MELO VIDAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MELO VIDAL - PI13833 REU: GOVERNO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por SAMARA MELO VIDAL, advogado(a) em causa própria, em face do Estado do Maranhão.
Aduz a parte exequente que foi nomeada para atuar como defensor (a) dativo (a) nos autos do processo nº 142/2018, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, sendo arbitrados pelo magistrado honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, face a insuficiência de Defensores Públicos para atuar naquele Juízo.
Afirma, ainda, que é credor (a) do executado, cujo valor total da dívida corresponde a R$ 1.683,00, devidamente corrigido.
Ao final, requereu a citação do executado para opor embargos à execução, e, em caso de os mesmos não serem opostos ou rejeitados, a expedição de requisição de pagamento.
O executado foi devidamente citado (ID 40047709), no entanto, deixou de impugnar a pressente execução, concordando com o valor atribuído à causa, conforme se depreende da petição de ID 41342572.
Era o que cabia relatar, passo a decidir com fundamento no art. 93, inciso IX da Constituição Federal.
II FUNDAMENTAÇÃO Imperioso definir que se trata de ação de execução de título judicial, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores devidos, nos autos do processo judicial informado, no qual a parte exequente atuou como defensor (a) dativo (a) nomeado (a), conforme a documentação carreada à peça inicial.
Ademais, ainda que não houvesse o trânsito em julgado, constituem título exequível, conforme expressamente determinado pela legislação pátria.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é outra coisa senão a decisão que os arbitra.
Destaque-se que, o (a) advogado (a) que atua como defensor (a) dativo (a), cumprindo papel de agente do Estado, mas não integra o quadro de Defensores Públicos daquele ente, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), em seu art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação do (a) exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a defesa da parte hipossuficiente.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado (TJMA, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000546-45.2013.8.10.0099 (0133202014) – Mirador; acórdão nº 1501992014; Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; data da publicação: 23.07.2014).
O direito da parte exequente em perceber honorários advocatícios oriundos de atuação como defensor (a) dativo (a) foi expressamente reconhecido pela parte executada, a qual sequer resistiu à execução, ao contrário, manifestou concordância quanto ao valor exequendo (ID 41342572).
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a conclusão do presente decisum.
III CONCLUSÃO Isto posto e de tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 24 e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, JULGO PROCEDENTE a presente execução para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento à parte exequente do valor do título exequendo, no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), devidamente atualizado, com juros de mora, a incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária, aferida desde o dia 09/06/2015, nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97), com base no IPCA-E, conforme determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI´s 4357/DF e 4425/DF.
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização do valor devido.
Após, expeça-se a compete Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: SAMARA MELO VIDAL.
Realizado o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III).
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:00
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:26
Juntada de petição
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21/01/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:23
Conclusos para despacho
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27/12/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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