TJMA - 0826629-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:49
Juntada de despacho
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25/01/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:11
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 20:09
Juntada de apelação
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17/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826629-29.2017.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171, LAILA BARROS DE ARAUJO - PE36708 RÉU: IMPETRADO: GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL.
CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido urgente de liminar, impetrado por Total Distribuidora S/A, em face de ato, que reputa ilegal, supostamente praticado pelo GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL.CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
A Impetrante alega que realiza suas atividades no ramo do comércio de combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo e que é contribuinte do ICMS.
Aduz que ao proceder as operações interestaduais com gasolina ‘C’ e biodiesel (saídas isentas ou não tributadas), a partir de 1°/08/2016, ficou sujeita as modificações trazidas pelo Convênio CONFAZ ICMS 54/2016 (alterado pelo Convênio 84/2016 e pelo Cotepe ICMS 16/2016), tendo como signatário o Estado do Maranhão.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança com a finalidade de compelir o impetrado a se abster de exigir o recolhimento do ICMS do AEAC e do B100 (seja por complemento em GNRE no destino, seja por retenção na origem), contido na mistura da Gasolina ‘C’ e do Biodiesel operados interestadualmente, e ainda sejam declarados compensáveis e/ou restituíveis todos os valores indevidamente pagos e/ou depositados judicialmente.
Inicial instruída com documentos.
Decisão informando que o pedido liminar será apreciado após a notificação para apresentação de informações da autoridade coatora – Id (9723070).
O Estado do Maranhão, apresentou Contestação, alegando, em síntese, a ausência de prova pré-constituída, pugnando, ao final, pela denegação da segurança ( Id 11130924).
Despacho de Id (32401113).
Em petição de Id ( 32401113), a impetrante manifestou seu interesse na continuidade do julgamento do feito.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito (Id 36318624). É Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante não faz prova pré-constituída do alegado, deixando assim de demonstrar o seu direito líquido e certo, tornando-se necessária dilação probatória, o que é totalmente incompatível com a natureza e essência do mandado de segurança.
Os autos apontam para a necessidade de embates e produção de provas, que são incompatíveis com o rito do mandado de segurança, que requer prova pré-constituída de plano. É cediço que a via constitucional/processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Cito, porque pertinente, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010).” No feito, não observo qualquer prova que caracterize o alegado direito líquido e certo do Impetrante, sendo certo que a matéria demanda dilação probatória, situação esta que não se adequa ao rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, denego a segurança, por ausência de provas de direito líquido e certo alegado.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se ao Impetrante.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 4.ª Vara da Fazenda Pública. -
03/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:12
Denegada a Segurança a GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e TOTAL DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 01.***.***/0005-24 (IMPETRANTE)
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02/10/2020 08:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 08:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/09/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 09:15
Conclusos para despacho
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23/07/2020 02:10
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 22/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 19:33
Juntada de petição
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22/07/2020 19:29
Juntada de petição
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28/06/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 18:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2018 10:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 01:35
Decorrido prazo de GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/02/2018 23:59:59.
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18/02/2018 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 14:10
Expedição de Mandado
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06/02/2018 13:51
Juntada de Mandado
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24/01/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 18:22
Conclusos para decisão
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31/07/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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