TJMA - 0800834-02.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:45
Juntada de petição
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10/02/2025 17:20
Juntada de petição
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24/08/2023 16:33
Juntada de petição
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17/01/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FURTADO DUTRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FURTADO DUTRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800834-02.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME EXECUTADA: ANA KAROLINE FURTADO DUTRA SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME em face de ANA KAROLINE FURTADO DUTRA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 83493210, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 83493210, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
16/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:53
Homologada a Transação
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16/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 13:35
Juntada de termo
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13/01/2023 09:33
Juntada de petição
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06/12/2022 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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06/12/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 06:57
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800834-02.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A DEMANDADO: ANA KAROLINE FURTADO DUTRA Intimação do Advogado BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A de inteiro teor de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem da MM.
Juíza de Direito Lícia Cristiana Ferraz Ribeiro de Oliveira, Titular da 1º Vara Cível do Termo de Sao Jose de Ribamar, ora respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente Ato Ordinatório para o fim de intimar a parte Autora a se manifestar acerca de Certidão de ID77999966, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 14 de novembro de 2022.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
14/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:09
Juntada de diligência
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27/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 11:27
Juntada de petição
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08/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:23
Juntada de termo
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27/02/2022 10:30
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FURTADO DUTRA em 25/01/2022 23:59.
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09/02/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2022 20:19
Processo Desarquivado
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03/02/2022 18:56
Juntada de petição
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02/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 21:23
Juntada de diligência
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15/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 20:42
Juntada de petição
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30/09/2021 07:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800834-02.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME Requerido(a): ANA KAROLINE FURTADO DUTRA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III, CPC), na forma autorizada pelo art. 725, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Judicial, caso necessário.
P.R.I.
ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:20
Homologada a Transação
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02/08/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:13
Juntada de petição
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15/07/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:03
Juntada de petição
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22/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 19:18
Conclusos para despacho
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20/04/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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