TJMA - 0001239-27.2016.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 15:16
Baixa Definitiva
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07/06/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/06/2022 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:05
Juntada de petição
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16/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No. 0001239-27.2016.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES, OAB/PA 20666-A RECORRIDO: ANTONIO ALMEIDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RAFAEL GUIMARAES VIANA, OAB/MA 14621-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado 549330064, e o condenou a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.643,20, correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada de sua aposentadoria, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
Razões recursais a aduzir que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, conforme contrato anexado aos autos, acompanhado da documentação da parte autora e comprovante de transferência (TED), apresentados junto a contestação. 3.
Reconheceu o magistrado a revelia do réu por ausência de procuração.
A falta de procuração outorgada ao advogado que subscreveu a contestação é vício sanável e cabe ao juiz conceder prazo para a regularização, a teor do que dispõe o art. 104, §1o, do CPC.
Na hipótese, intimado o advogado para apresentar procuração, quedou-se inerte. 4.
Decretada a revelia, deve ser reconhecida a produção de seus efeitos materiais.
O ato não ratificado será considerado ineficaz àquele em cujo nome foi praticado, sendo assim, não é possível considerar-se a petição de contestação e documentos anexos. 5.
Sendo assim, a defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados nos seus proventos de aposentadoria. 6.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 7.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula no 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
A parte autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 9.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR No 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 10.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 11.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta redução e encontra-se dentro dos parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 14.Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Acompanhou o relator a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 25/04/2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
12/05/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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28/04/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 02:06
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2022 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:16
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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