TJMA - 0841154-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSIAS BENTO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:15
Juntada de petição
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08/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:15
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:32
Juntada de petição
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10/12/2024 13:12
Juntada de petição
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23/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:52
Juntada de petição
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29/12/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841154-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FELICIDADE MAGALHAES CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647, JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO Examinados.
Considerando que o objeto da demanda versa exclusivamente sobre a revisão de contas do PASEP, em atenção ao teor da decisão proferida pelo E.
STJ, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR n. 71/TO (2020/0276752-2) em data de 18.03.2021, determino a suspensão da presente ação até que seja julgado definitivamente aquele incidente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:09
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0841154-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIDADE MAGALHAES CORREA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647, JOSIAS BENTO DE SOUSA - OAB/MA 20221 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
01/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 17:12
Juntada de contestação
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:58
Juntada de petição
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04/02/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 18:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841154-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIDADE MAGALHAES CORREA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647, JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Visto.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por FELICIDADE MAGALHAES CORREA em face da empresa BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Em suma, alega a autora, ter recebido saldo referente ao programa PASEP, incompatível com o valor realmente devido, requerendo assim, a atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, bem como a restituição dos valores devidamente atualizados, em sede de tutela de evidência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de evidência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, vez que ausentes quaisquer das possibilidades previstas para a concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311, CPC, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito.
Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo ser remetida mediante AVISO DE RECEBIMENTO no endereço do réu: Av.
Gomes de Castro, n.º 46, Centro, Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, CEP.: 65020-230.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/01/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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