TJMA - 0806357-89.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:36
Juntada de cópia de dje
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08/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:54
Juntada de despacho
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14/01/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:03
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 19:43
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:43
Decorrido prazo de LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:43
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:43
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0806357-89.2021.8.10.0060 AUTOR: JOSENIAS SILVA DE CARVALHO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 RÉU(S): CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 06/12/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
06/12/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 22:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:37
Juntada de apelação
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19/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806357-89.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIAS SILVA DE CARVALHO, ADRIANA DA SILVA CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REU: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844 Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSENIAS SILVA DE CARVALHO e ADRIANA DA SILVA CORDEIRO, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizam a vertente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LUCROS CESSANTES em face de CONDOMINIO COCAIS SHOPPING (COCAIS SHOPPING), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que tiveram a sua motocicleta Honda/CG 125 FAN K, ano/modelo 2011/2012, furtada do estacionamento do shopping réu quando a autora ADRIANA DA SILVA CORDEIRO deixou o veículo no local.
Informa que a ré não prestou assistência no momento do ocorrido e que somente foi disponibilizado vídeo de segurança após a solicitação de investigadores de polícia civil.
Os autores alegam que a Sra.
ADRIANA DA SILVA CORDEIRO deixou de auferir renda como manicure, vez que ficou impossibilitada de fazer o deslocamento para atendimento em domicílio.
Pede que a ré seja condenada em indenizar pelos danos materiais e morais sofridos, além dos lucros cessantes.
Requer, ainda, a condenação da ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios.
Juntaram vídeo e boletim de ocorrência policial, além de outros documentos.
Infrutífera a tentativa de conciliação prévia, sendo ordenada a citação da ré, ID 51957743.
Em sua contestação, ID 53666826, a ré aponta preliminar de denunciação à lide da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, ora contratada para eventuais ressarcimentos da natureza indenizatória em questão; que ao caso não caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não há provas de que a autora frequentara o local no momento dos fatos.
Quanto ao mérito, aduz que os autores não juntaram prova inequívoca do fato supostamente ocorrido, haja vista que não haveria prova da chegada da autora no shopping e em seu estacionamento, bem como os autores não apontaram o momento (horário) dos fatos, nem se o veículo possuía algum dispositivo de segurança.
Aduz que o Boletim de Ocorrência policial per si não se presta como prova, haja vista que seria narrativa unilateral, e que os “prints” de aplicativo Whatsapp não seriam provas suficientes sobre os lucros cessantes da autora.
Requer, por fim, a improcedência da ação e alternativamente pede a negativa do pedido de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da culpa concorrente da autora pela falta de cuidado na guarda de seu bem e da inexistência de lucro cessante.
O autor por meio de réplica refutou pontos trazidos pela ré, ID 54360728.
Em seguida, por meio do despacho de ID 54594893, foi oportunizado às partes para que especificassem as suas provas a produzir e os pontos controvertidos.
No entanto, somente a parte ré apresentou manifestação e requereu a juntada da tabela FIPE relativa ao bem em questão, ID 54989126.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que pelas partes não houve nenhuma solicitação por novas provas, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Não havendo questões de ordem processual ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo a examinar o mérito.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu a responsabilização e ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a responsabilização e a reparação pelos danos sofridos, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Excepciona-se o caso de omissão genérica quando a responsabilidade é subjetiva, sendo que, além dos requisitos acima mencionados, é necessária ainda a aferição de culpa.
Já o dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No caso em tela, os autores aduzem que tiveram a sua motocicleta Honda/CG 125 FAN K, ano/modelo 2011/2012, furtada do estacionamento do shopping réu quando a autora ADRIANA DA SILVA CORDEIRO deixou o veículo no local.
Em que pese a apresentação de Boletim de Ocorrência policial pelos autores sobre o registro dos fatos em questão, por si não resta como prova inequívoca do que supostamente atribuem ter ocorrido.
O vídeo também apresentado, ID 51850584, embora mostre a dinâmica de uma pessoa atuando diretamente na retirada de uma motocicleta de cor vermelha do estacionamento da ré, revela apenas que esse fato ocorreu de forma rápida, com pouco esforço, como se apenas tivesse dado a partida de ignição simples nesse veículo, não sendo possível identificar a superação de eventuais elementos comuns de segurança, como travas ou alarmes.
Essa mídia não revela a prévia atuação da autora no local, bem como não mostra outro elemento que caracterizasse a circunstância ou identificação precisa do bem.
A inicial trouxe apenas fatos genéricos sobre o furto supostamente ocorrido, não precisando data e local.
E da análise do boletim de ocorrência e do vídeo apresentado, há divergência em relação ao horário do fato em mais de uma hora, sendo que nitidamente no local também se encontravam outras motocicletas também de cores vermelhas.
A parte demandante sequer trouxe outros recibos, mídias ou testemunhas que comprovassem a sua permanência no local e a entrada e saída do veículo.
Ademais, mesmo oportunizado a produção específica de outras provas, a parte suplicante quedou-se inerte.
Assim, verifica-se que as provas trazidas não foram suficientes para se demonstrar a ocorrência do furto de veículo no estacionamento da ré, tampouco a apuração de sua responsabilidade.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FATO NÃO DEMONSTRADO.
CUPOM FISCAL E PROVA TESTEMUNHAL INDICAM LOCAL DIVERSO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar aos autores/recorridos a quantia de R$ 10.003,00 (dez mil e três reais) a título de reparação por danos materiais. 3.
Segundo exposto na inicial, em 07.06.2020, o 1º recorrido compareceu ao estabelecimento comercial da recorrente (Hipermercado Extra), a fim de realizar compras.
Relata que ao sair do local, verificou que seu veículo havia sido subtraído do estacionamento da recorrente.
Afirma que o automóvel foi localizado no dia seguinte, tendo, contudo, sido subtraídos diversos acessórios do bem móvel, tais como som automotivo, volante, bateria, rodas, forro das portas, fiação do som e alarme.
O conserto, pela média dos orçamentos, foi quantificado pelo 1º recorrido em R$ 11.202,50 (onze mil duzentos e dois reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau fixou o dano material de acordo com o menor orçamento apresentado. 4.
Nas razões recursais, o recorrente alega em síntese que se trata de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Defende que não há provas da ocorrência do furto, bem como que os danos materiais não restaram demonstrados. 5.
Consoante estabelece o artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
No mérito, entendo que razão em parte assiste ao recorrente.
O documento de ID 27107650 (nota fiscal), juntado 2 (dois) meses após a distribuição do feito, demonstra que o recorrido esteve em estabelecimento comercial localizado no SIA TRECHO 12 LOTE 15, em Brasília/DF, ora denominado SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
Ocorre que a testemunha ouvida em audiência relatou que o evento teria ocorrido em estabelecimento localizado na BR-040, no município de Valparaíso de Goiás/GO. 8.
Outrossim, o número de CNPJ que consta do referido cupom fiscal é diverso daquele apontado na petição inicial.
Além disso, o local descrito pela testemunha localiza-se a mais 30 (trinta) quilômetros do endereço que consta da nota fiscal juntada aos autos. 9.
Assim, entendo que não restou devidamente comprovado que o suposto furto do veículo ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial da parte recorrente, de modo que os recorridos não se desincumbiram do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 10.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 11.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (TJ-DF 07107738420208070004 DF 0710773-84.2020.8.07.0004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MANTERIAIS - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CULPA DO ACIDENTE - IMPRUDÊNCIA DO RÉU - NÃO COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ÔNUS DO AUTOR.
Segundo o entendimento consolidado do STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP).
Cabia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, a fim de demonstrar que o réu efetuou manobra de interrupção da trajetória da vítima, em inobservância das regras de trânsito.
Os elementos de prova produzidos nos autos são frágeis e insuficientes a demonstrar a responsabilidade do apelado pelo evento danoso ocorrido.(TJ-MG - AC: 10042150050252001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DE QUAISQUER DOS CONDUTORES ENVOLVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DESTA CORTE.
Inexistente demonstração no processo sobre o efetivo responsável pela colisão, haja vista as versões conflitantes apresentadas pelos envolvidos.
Prova oral carreada ao feito dúbia.
Assim, se impunha o juízo de improcedência, o qual merece integral ratificação.
APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-02, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*50-02 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015) Por fim, diante de que não se pode averiguar a verissimilhança entre a ocorrência dos fatos trazidos na inicial e seus pedidos, é o caso de improcedência da ação.
Com o fundamento, decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte sucumbente em custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), inexigível, por ora, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 13 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:06
Juntada de petição
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20/10/2021 07:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806357-89.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIAS SILVA DE CARVALHO, ADRIANA DA SILVA CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REU: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844 Aos 18/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 05:54
Conclusos para despacho
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14/10/2021 05:52
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:50
Juntada de petição
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04/10/2021 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806357-89.2021.8.10.0060 AUTOR: JOSENIAS SILVA DE CARVALHO, ADRIANA DA SILVA CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REU: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 30 de setembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
30/09/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:18
Juntada de Certidão
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30/09/2021 22:12
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 06:54
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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08/09/2021 09:16
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806357-89.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIAS SILVA DE CARVALHO, ADRIANA DA SILVA CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REU: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Aos 03/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Contudo, reputo dispensada a determinação de cadastramento da demanda na plataforma digital pública, tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação junto ao Cejusc, não sendo possível a realização de acordo.
Assim, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 2 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/09/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 08:23
Juntada de Mandado
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03/09/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:47
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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