TJMA - 0000380-89.2016.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:02
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:39
Processo Desarquivado
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28/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:37
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:40
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:19
Juntada de petição (3º interessado)
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21/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 12:22
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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31/01/2023 15:09
Juntada de petição
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20/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 15:34
Juntada de petição
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16/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:56
Juntada de petição
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29/07/2022 16:29
Juntada de petição
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27/07/2022 08:50
Juntada de petição
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08/07/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 18:07
Juntada de petição
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07/07/2022 17:36
Juntada de petição
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17/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 07:41
Conclusos para decisão
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03/03/2022 12:29
Juntada de petição
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27/01/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:27
Juntada de petição
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25/08/2021 10:15
Juntada de petição
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20/08/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
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26/05/2021 08:51
Juntada de petição
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06/02/2021 20:29
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:29
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:54
Recebidos os autos
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28/01/2021 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 380-89.2016.8.10.0072 Despacho Intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) para, em 15 (quinze) dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, a respeito dos valores dos bens descritos à fl. 92.
Não havendo impugnação pelos entes Públicos intimados considere-se homologada a avaliação dos bens descritos à fl. 92, para fins de cálculo do imposto causa mortis, tendo em vista que os demais herdeiros foram intimados e não apresentaram qualquer impugnação.
Determino a intimação da inventariante, via DJe, na pessoa de seu advogado, para prestar as últimas declarações (art. 636 CPC).
Após, intimem-se as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, realize-se cálculo do imposto respectivo (art. 637, CPC).
Em seguida, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cálculo do ITCMD.
Não havendo impugnação, intime-se a inventariante, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do ITCMD e juntar o comprovante de pagamento respectivo, além das certidões conjuntas negativas de débitos fiscais e das dívidas ativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Após tudo cumprido, voltem-me conclusos.
A Secretaria Judicial deve atentar para não fazer os autos conclusos novamente até que todas as determinações acima elencadas sejam exauridas e certificadas.
Barão de Grajaú, 10 de setembro de 2020.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO Resp: 171876
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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