TJMA - 0000146-23.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 23:29
Juntada de petição
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14/10/2021 15:37
Juntada de petição
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08/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:37
Juntada de Ofício
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07/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000146-23.2019.8.10.0066 (1482019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA ACUSADO: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS Processo nº. 1482019 DECISÃO Vistos em correição.
Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA encartada nos autos.
CITE-SE o acusado RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS para apresentar resposta à acusação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do CPP.
Caso o denunciado, citado pessoalmente, informe a impossibilidade de constituir advogado ou não apresente resposta no prazo legal, tampouco constitua defensor nos autos, NOMEIO, desde já, o (a) Dr(a).
Susana Viana Santos - OAB/MA nº 14.579, como defensor dativo, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar resposta, concedo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Providenciem-se as certidões de antecedentes criminais requeridas na cota ministerial, caso ainda não tenham sido juntadas aos autos.
No que se refere à arma de fogo, deverá ser observado o procedimento estabelecido pela Resolução nº 69/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Providências cabíveis e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício/carta precatória.
Amarante do Maranhão - MA, 05 de maio de 2021.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Resp: 196790
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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