TJMA - 0824661-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 17:14
Homologada a Transação
-
17/10/2023 11:05
Juntada de petição
-
29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:31
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:31
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:30
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:20
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:20
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:19
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
23/08/2023 04:46
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:24
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:46
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2023 08:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:04
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:35
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:35
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:02
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:02
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:28
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:37
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:23
Juntada de petição
-
04/07/2023 20:11
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2023 16:08
Juntada de petição
-
07/06/2023 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 17:48
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:00
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:49
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:06
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:58
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:14
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2023 18:23
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/04/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/04/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:08
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:42
Juntada de petição
-
03/04/2023 21:57
Juntada de petição
-
30/03/2023 20:11
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:34
Juntada de petição
-
28/02/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:40
Juntada de diligência
-
09/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:51
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:24
Juntada de petição
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 16:54
Juntada de protocolo
-
17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 18:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/01/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:58
Juntada de termo
-
09/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:16
Outras Decisões
-
29/11/2022 11:07
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:24
Juntada de diligência
-
11/11/2022 09:52
Juntada de petição
-
07/11/2022 20:09
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:53
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 22:26
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:14
Outras Decisões
-
23/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:14
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
22/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:02
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2022 14:10
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 19:59
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:29
Juntada de diligência
-
23/08/2022 18:24
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2022 13:25
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 15:32
Outras Decisões
-
08/08/2022 19:42
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 20:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:02
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 20:04
Juntada de petição
-
30/07/2022 18:05
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 15:22
Outras Decisões
-
14/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:43
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:34
Juntada de petição
-
02/07/2022 18:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:28
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:26
Juntada de petição
-
02/06/2022 17:51
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 12:10
Juntada de petição
-
17/05/2022 03:49
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
23/04/2022 19:46
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 19:46
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 19:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:18
Juntada de termo
-
18/04/2022 13:47
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824661-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MARVI FAST FOOD LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 REU: SC2 MARANHAO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - OAB/ES10041 DECISÃO Expeça-se do alvará/ofício para o levantamento dos valores depositados em favor da autora mediante crédito para a conta bancária de sua titularidade - Banco Bradesco, agência 2373, conta corrente 0008891-9, mediante a comprovação do pagamento das custas de sua expedição.
Defiro o pedido de prova pericial.
Nomeio perito PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA, Engenheiro Civil (com endereço na Av. dos Holandeses, Condomínio GranPark Águas, bloco Caravelas, apto 101, Calhau, nesta capital.
Telefone: (98) 99971-7991/3199-6352), para realizar prova pericial técnica imobiliária e mercadológica com o objetivo de apurar o valor de locação do bem objeto da lide, eventual inadequação do valor atual cobrado conforme alegado.
Intime-se o peritos para, no prazo de 5 dias, apresentar a proposta de honorários e indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intimem-se a parte rautora para manifestar-se a respeito da proposta de honorários, no prazo de 5 dias e efetuar o depósito do valor dos honorários, sob pena de preclusão da produção da referida prova.
Efetuado o depósito, defiro o levantamento de 50% por cento do valor e o restante, após a juntada aos autos do respectivo laudo.
A perícia deve ser realizada em 15 (quinze) dias a contar do levantamento do alvará, com informação na secretaria da 16ª Vara Cível da data, o horário e o local para a sua realização, respeitada a antecedência mínima de 10 (dias) dias, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias de sua realização.
As partes demandada e demandante devem ser intimadas, via DJE, da data, hora e local em que será realizada a perícia.
Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, se desejarem, apresentar parecer do assistente técnico.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:30
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 11:57
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:09
Juntada de petição
-
03/02/2022 19:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
03/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
01/02/2022 17:04
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824661-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MARVI FAST FOOD LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - OAB/ES10041 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da petição do requerido ID nº 59357562, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de janeiro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:47
Juntada de petição
-
19/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2022 12:49
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:03
Juntada de petição
-
10/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
LJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824661-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: MARVI FAST FOOD LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,6 de dezembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
07/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/12/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
06/12/2021 10:29
Conciliação infrutífera
-
06/12/2021 09:45
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/12/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:47
Juntada de contestação
-
04/11/2021 16:23
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:46
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 08:35
Juntada de
-
04/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 06:29
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
10/09/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824661-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MARVI FAST FOOD LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Despacho de id. 49764276 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o pagamento da integralidade do valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Para atender ao comando, anexou o comprovante de recolhimento da taxa judiciária (id. 50757814).
Decido.
Pediu a autora o arbitramento de alugueis provisórios no valor de R$15.479,08 (quinze mil quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos), sem prejuízo do desconto de R$1.776,99 (11,48%) por pontualidade no pagamento, até o deslinde da demanda, bem como determine a suspensão da aplicação do reajuste bianual de 10%, sob pena de multa diária.
Segundo o regramento processual cível, a tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Disse a requerente que o aluguel mensal mínimo sofria reajuste pelo IGP-DI, conforme previsão contratual, mas que na prática foi introduzido reajuste bienal de 10%, o qual reputa ilegal pela inexistência de previsão contratual e por não ter sido notificada sobre o aumento, pelo que pretende em decisão liminar a redução do valor da locação para R$15.479,08 e, ao final da lide, para R$12.000,00.
Necessário esclarecer a origem do reajuste para a análise do pedido urgente, uma vez que o quadro resumo da locação (id. 47572027) prevê que o aluguel mensal mínimo seria reajustável, mas sem indicar o índice ou forma de majoração da locação, pelo que deve a requerida ser notificada para que se manifeste sobre os fatos ventilados.
Vale ressaltar que o art. 19 da lei nº. 8.245/91 estabelece que o ajuizamento da ação revisional da aluguéis deve ser feito pelo menos três anos após a celebração do contrato de locação ou do último acordo entabulado entre as partes.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/12/2021 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
A Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos, ou reste impossibilitada a realização na forma presencial, em virtude das medidas restritivas para evitar a propagação do novo coronavírus, desde logo, fica disponibilizado o link de acesso à sala virtual de audiência.
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
03/09/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:10
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:45
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:50
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 03:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:41
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:20
Juntada de petição
-
17/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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