TJMA - 0803767-64.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:34
Juntada de petição
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16/02/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 20:31
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 01:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 01:21
Juntada de decisão
-
16/12/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 13:58
Juntada de Ofício
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15/12/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:55
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2021 23:59.
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09/11/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:48
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 15:19
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803767-64.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL CRUZ LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803767-64.2018.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS formulada por ISMAEL CRUZ LIMA FILHO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou que é servidor público e contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido e que observou que seu contrato havia determinada cobrança de juros de carência no importe de R$284,47 a qual onera o contrato em R$4.271,80, uma vez que a parcela fixada em R$ 541,94 deveria ser de apenas R$ 532,63.
Por fim, requereu a procedência da demanda com a declaração da nulidade da cobrança referente aos juros de carência, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Instruiu o feito com documentos.
Em sede de Contestação, o banco demandado impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, alegou haver carência e requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – juros de carência – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo.
Em relação ao objeto questionado no caso em tela, a título de esclarecimento, é pertinente consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato, os quais consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante.
No caso em exame, verifica-se no contrato de operação (id 14078910) que foram cobrados da parte autora juros de carência no montante de R$ 284,47, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, nos termos do Art. 373, II, do CPC A operação de empréstimo realizada foi ratificada pela parte autora quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Em virtude disto, é forçoso concluir que a cobrança de juros de carência é devida, pois foi livremente pactuada entre as partes (arts. 421 e 422 do Código Civil) não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelante foi previamente informada acerca do total do crédito liberado e respectivo valor unitário das parcelas a serem pagas, bem como da quantidade de dias de carência, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, visto que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando a consumidora previamente ciente dos encargos decorrente da operação, demonstrando, a autora, no ID 14078910 o teor do contrato firmado, com data de impressão em 04/11/2016 e realizado em autoatendimento que nele havia informações dos juros de carência informados ..
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo.
II.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência.
III.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00019173420178100057 MA 0247792018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A parte consumidora celebrou empréstimo consignado no valor de R$ 18.488,15, para pagamento em 70 parcelas de R$ 640,57, constando a cobrança de juros de carência decorrentes do lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse.
Havendo previsão expressa no contrato de empréstimo assinado pela recorrente, não há que se falar em ilicitude na cobrança dos juros de carência.
Evidenciada a ciência prévia da cobrança, inexiste direito à restituição em dobro ou mesmo a configuração de dano moral indenizável.
Apelo improvido. (Ap 0215402017, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido.(Ap 0265672017, Rel.
Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido.(Ap 0263152017, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). (grifei) Logo, é licita a cobrança de juros de carência, vez que a parte requerente foi devidamente informada.
Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada.
Ademais, restou demonstrado que não houve violação à norma disposta no artigo 52 do CDC, vez que a parte autora tomou conhecimento previamente do crédito e a incidência de juros de carência, conforme documentos já mencionados.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência, indefiro a liminar requerida.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
01/09/2021 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 18:36
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:33
Juntada de termo
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10/11/2020 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
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06/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:12
Juntada de petição
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03/11/2020 13:07
Juntada de petição
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03/11/2020 09:42
Juntada de petição
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28/10/2020 12:24
Juntada de cópia de dje
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15/10/2020 03:05
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2019 17:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/10/2020 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2020 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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23/06/2020 16:57
Juntada de petição
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13/06/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 13:26
Juntada de contestação
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06/05/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 08:29
Juntada de Certidão
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05/05/2020 05:31
Decorrido prazo de ISMAEL CRUZ LIMA FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ISMAEL CRUZ LIMA FILHO em 20/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 11:49
Juntada de diligência
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13/03/2020 09:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 09:43
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 14:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/10/2019 17:38
Juntada de petição
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21/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
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20/09/2019 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 17:35
Juntada de Certidão
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05/09/2019 04:16
Decorrido prazo de ISMAEL CRUZ LIMA FILHO em 04/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 09:31
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 17:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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02/07/2019 10:01
Juntada de petição
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15/10/2018 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 09:45
Conclusos para despacho
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12/09/2018 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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