TJMA - 0802761-17.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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27/01/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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26/01/2023 11:03
Realizado cálculo de custas
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25/01/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 13:05
Juntada de termo
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02/01/2023 16:03
Juntada de petição
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16/12/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/12/2022 08:54
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2022 17:53
Juntada de termo
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12/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:08
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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09/08/2022 16:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802761-17.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONICE VIEIRA MONTEIRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n º 0802761-17.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEONICE VIEIRA MONTEIRO OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Petição do executado (ID 60763271) informando o pagamento e requerendo o cumprimento da obrigação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos Arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Considerando a certidão de id 72543172, indefiro o pedido de id 62510706 quanto à isenção do pagamento do selo oneroso referente ao alvará de sucumbência.
Intime-se.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
04/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:53
Juntada de termo
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03/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:00
Juntada de termo
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11/03/2022 16:28
Juntada de petição
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02/03/2022 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 20:14
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 11:26
Juntada de petição
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20/01/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:44
Juntada de petição
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05/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:56
Juntada de termo
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27/10/2021 12:54
Juntada de petição
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13/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 11:19
Juntada de petição
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30/09/2021 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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30/09/2021 14:12
Realizado cálculo de custas
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30/09/2021 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2021 10:55
Juntada de termo
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30/09/2021 10:54
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 06:49
Decorrido prazo de CLEONICE VIEIRA MONTEIRO OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802761-17.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONICE VIEIRA MONTEIRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802761-17.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
CLEONICE VIEIRA MONTEIRO OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos relativos ao cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, regularização do polo passivo, carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Afasto a preliminar de regularização do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária da autora, a título de “CART CRED ANUID” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira responsável pela contração e desconto dos valores.
No caso vertente depreende-se que a parte demandada procedeu à realização de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte requerente, consoante se observa dos extratos bancários juntados no ID 47211944, entretanto não se desincumbiu de comprovar nos autos a efetiva utilização do serviço de crédito pela usuária, mediante a juntada de extrato de compras e até mesmo de comprovação de desbloqueio do cartão, ônus da prova que competia à instituição financeira e não foi vencido no caso em questão, não havendo, portanto, provas suficientes de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Ora, a partir do momento em que a instituição financeira se propõe a formalizar negócio e realizar débitos na conta bancária de seu correntista, passa a compor a cadeia de consumo da relação, responsabilizando-se por defeitos nela constatados.
Desta feita, competiria à instituição ré demonstrar a regularidade de sua postura, procedendo à juntada de documentos que comprovassem a legalidade da relação jurídica, mediante a comprovação do consentimento manifesto pela contratante, bem como da efetiva utilização do serviço contratado, documentos estes, passíveis de juntada, não pela requerente, mas sim pelo próprio requerido, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, portanto, ônus do réu, nos termos da previsão do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo sido alegado ou demonstrado qualquer justo motivo a afastar essa presunção.
Desta forma, por não ter a parte demandada tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes do negócio em questão, deve responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, independente de culpa, tendo em vista a natureza objetiva das relações consumeristas, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade dos descontos relacionados.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, na forma simples, com base no importe comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART CRED ANUID” ( ID 47211944).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta das partes demandadas não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART CRED ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica CART CRED ANUID” no ID 47211944, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
01/09/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 18:10
Juntada de termo
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30/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
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29/08/2021 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:44
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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