TJMA - 0000686-13.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:08
Juntada de petição
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09/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:27
Juntada de petição
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15/07/2024 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 09:12
Juntada de protocolo
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04/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:21
Juntada de petição
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17/04/2024 20:18
Juntada de petição
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26/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 25/03/2024 23:59.
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14/01/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2024 18:07
Juntada de Ofício
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12/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
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20/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 19/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:45
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:38
Outras Decisões
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17/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 10/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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28/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:18
Juntada de petição
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11/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:27
Juntada de petição
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03/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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01/03/2022 11:49
Juntada de petição
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01/03/2022 11:43
Juntada de petição
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16/02/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
E M E N TA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AFASTAMENTO COM PREJUIZO NA REMUNRAÇÃO DURANTE O PROCESSAMENTO DO PAD.AFRONTA À LEI MUNICIPAL.
ATO ILEGAL.NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CABE AO MUNICÍPIO REALIZAR O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS DURANTE O AFASTAMENTO ILEGAL DO SERVIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DANO MORAL DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A inexistência do devido processo legal torna nulo o ato administrativo de exoneração do servidor (Súmula 20, STF); II - observam-se várias irregularidades durante a instauração do processo administrativo disciplinar contra o servidor apelado.
Primeiro porque o dispositivo citado é claro ao permitir o afastamento do servidor processante em no máximo 120 (cento e vinte) dias.
O apelado, foi afastado do cargo em janeiro de 2017, portanto, tal medida poderia ser mantida até março de 2017, diante da não prorrogação formalizada de tal ato, o que não foi feita.
Segundo, a legislação municipal é cristalina ao afirmar que o afastamento não gera prejuízo na remuneração do servidor, caracterizando assim, uma afrontosa violação legal, quando o município agiu inversamente ao previsto, gerando a nulidade de tal ato; III - logo, o afastamento é nitidamente ilegal, não podendo gerar efeitos em prejuízo do servidor, daí porque o apelante não pode se escusar de lhe pagar as parcelas devidas no período, ao argumento de que não prestou o serviço; IV - concernente ao dano moral, a ausência de pagamento das verbas remuneratórias, per si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor.
In casu, o apelado se viu privado de usufruir de seus salários por mais de dois anos, diante do descumprimento da decisão que deferiu os efeitos da tutela, período extenso o suficiente para a existência de diversos constrangimentos decorrentes desse ato ilegal; V - apelo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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